TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00243.2002.401.06.00.4
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: GILVAN DE SÁ BARRETO
Demandante: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Demandado: FRANCISCO CLIMERO LOPES
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51741186
Id. vLex: VLEX-51741186
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Responsabilidade objetiva do empregador. A responsabilidade objetiva, não sendo regra geral, e sim exceção, para ser aplicada, deve estar prevista na legislação, caso contrário, utiliza-se a regra geral da responsabilidade, baseada na culpa. Portanto, para que a reclamada seja responsabilizada pelo roubo que vitimou o autor, no exercício de suas funções externas, deveria ter, ainda que indiretamente, contribuído dolosa ou culposamente, para o evento, o que não é a hipótese dos autos. Recurso patronal a que se dá parcial provimento.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 62
Acordão Nº (RO)00243.2002.401.06.00.4 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Julho 2003
6Proc. RO 0243-2002-401-06-00-4 (RO 708-03). Fls.PROC. Nº TRT - 243-2002-401-06-00-4ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMAJUIZ RELATOR : GILVAN DE SÁ BARRETORECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS COSMERECORRIDO : FRANCISCO CLIMERO LOPESADVOGADOS : JOSÉ CLENÁRTO SANTOS E HÉLIO FERNANDES FREIRE DE MENEZESPROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ARARIPINA -PEEMENTA: Responsabilidade objetiva do empregador. A responsabilidade objetiva, não sendo regra geral, e sim exceção, para ser aplicada, deve estar prevista na legislação, caso contrário, utiliza-se a regra geral da responsabilidade, baseada na ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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