Acordão Nº (RO)01145.2002.411.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 02 Setembro 2003

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)01145.2002.411.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: JOÃO CÉZAR DA SILVA PAIM

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51742920
Id. vLex: VLEX-51742920

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Resumo:

Se a norma coletiva em que o empregado se respalda para pleitear a diferença salarial não prevê senão como destinatários os motoristas, a extensão do direito a empregados outros, a exemplo dos encarregados de expedição, não pode acontecer, diante das diferenças básicas que há entre as atribuições das pessoas, ainda que ambas as atividades se refiram a empresa de transporte de carga. A norma coletiva, não fixando um piso salarial indistinto para todos os empregados das empresas vinculadas à categoria econômica, mas para empregados específicos, não pode ser aplicada de forma abrangente. Recurso Ordinário do reclamante não acolhido nessa parte Decisão:

Diante do exposto, preliminarmente, não conheço do documento de fl. 229 (Enunciado 08 do C. TST) e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para considerar que a média da remuneração de horas extras deferida na sentença repercutirá no cálculo da multa moratória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e para deferir a indenização pelo não fornecimento das refeições previstas nas convenções coletivas aplicáveis.

Ao acréscimo fixo R$ 1.000,00 e custas adicionais de R$ 20,00.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do documento de fl. 229 (Enunciado 08 do C. TST); e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para considerar que a média da remuneração de horas extras deferida na sentença repercutirá no cálculo da multa moratória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e para deferir a indenização pelo não fornecimento das refeições previstas nas convenções coletivas aplicáveis. Ao acréscimo fixa-se R$ 1.000,00 e custas adicionais de R$ 20,00.

Recife, 02 de setembro de 2003

EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 02/10/2003

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)01145.2002.411.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 02 Setembro 2003

TRT 6ª Região

Gab. Juíza Valéria Gondim Sampaio

Fls. _________

PROC. N.º TRT -01145-2002-411-06-00-1

Pág. 8

PROC. Nº TRT - 01145-2002-411-06-00-1

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juiz Relator : Edmilson Alves da Silva

Recorrente : JOÃO CÉZAR DA SILVA PAIM

Recorrida : RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.

Advogados : João Severiano de Souza e Antônio Alves de Mello

Procedência : Vara do Trabalho de Petrolina/PE

EMENTA: REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA DE SALÁRIO. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. DESTINATÁRIOS DO DIREITO. LIMITAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. Se a norma coletiva em que o empregado se respalda para plei...



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