TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)01145.2002.411.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: JOÃO CÉZAR DA SILVA PAIM
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51742920
Id. vLex: VLEX-51742920
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Se a norma coletiva em que o empregado se respalda para pleitear a diferença salarial não prevê senão como destinatários os motoristas, a extensão do direito a empregados outros, a exemplo dos encarregados de expedição, não pode acontecer, diante das diferenças básicas que há entre as atribuições das pessoas, ainda que ambas as atividades se refiram a empresa de transporte de carga. A norma coletiva, não fixando um piso salarial indistinto para todos os empregados das empresas vinculadas à categoria econômica, mas para empregados específicos, não pode ser aplicada de forma abrangente. Recurso Ordinário do reclamante não acolhido nessa parte Decisão:
Diante do exposto, preliminarmente, não conheço do documento de fl. 229 (Enunciado 08 do C. TST) e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para considerar que a média da remuneração de horas extras deferida na sentença repercutirá no cálculo da multa moratória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e para deferir a indenização pelo não fornecimento das refeições previstas nas convenções coletivas aplicáveis.Ao acréscimo fixo R$ 1.000,00 e custas adicionais de R$ 20,00.ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do documento de fl. 229 (Enunciado 08 do C. TST); e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para considerar que a média da remuneração de horas extras deferida na sentença repercutirá no cálculo da multa moratória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e para deferir a indenização pelo não fornecimento das refeições previstas nas convenções coletivas aplicáveis. Ao acréscimo fixa-se R$ 1.000,00 e custas adicionais de R$ 20,00.Recife, 02 de setembro de 2003EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 02/10/2003
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 477
REMUNERAÇÃO
DIFERENÇA DE SALÁRIO
LIMITAÇÃO
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE
PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA
DESTINATÁRIOS DO DIREITO
Acordão Nº (RO)01145.2002.411.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 02 Setembro 2003
TRT 6ª RegiãoGab. Juíza Valéria Gondim SampaioFls. _________PROC. N.º TRT -01145-2002-411-06-00-1Pág. 8PROC. Nº TRT - 01145-2002-411-06-00-1Órgão Julgador : 1ª TurmaJuiz Relator : Edmilson Alves da SilvaRecorrente : JOÃO CÉZAR DA SILVA PAIMRecorrida : RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.Advogados : João Severiano de Souza e Antônio Alves de MelloProcedência : Vara do Trabalho de Petrolina/PEEMENTA: REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA DE SALÁRIO. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. DESTINATÁRIOS DO DIREITO. LIMITAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. Se a norma coletiva em que o empregado se respalda para plei...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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