TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00910.2002.261.06.00.6
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51743848
Id. vLex: VLEX-51743848
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
Não obstante a precariedade da defesa do direito por parte da Autarquia previdenciária, a partir de recursos com teses genéricas e vícios materiais, notando-se que as contas da contribuição social estão viciadas, por não informarem as parcelas de responsabilidade da empresa contribuinte, nem o seguro de acidentes do trabalho, cabe ser provido, parcialmente, recurso interposto pelo INSS, a fim de determinar a correção dos cálculos, para efeito de fiel cumprimento da lei Decisão:
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, argüida em contra-razões, e, no mais, dou provimento parcial ao mesmo, para determinar que o órgão judicial de primeira instância proceda ao cálculo e cobrança do complemento do crédito previdenciário, referente às parcelas de responsabilidade da empregadora e relativa ao SAT, nos termos do parecer ministerial.ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contra-razões; e, no mais, por unanimidade, dar provimento parcial ao mesmo, para determinar que o órgão judicial de primeira instância proceda ao cálculo e cobrança do complemento do crédito previdenciário, referente às parcelas de responsabilidade da empregadora e relativa ao SAT, nos termos do parecer ministerial.Recife, 16 de setembro de 2003.EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região Ciência em cumprimento ao art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n.º 075/93.Publicado no D.O.E. em 14/10/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. - Artículo 94
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 114 , 876
CABIMENTO
RECURSO ORDINÁRIO
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
IRRELEVÂNCIA
ACORDO CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DESCRITAS NA SENTENÇA LÍQUIDA
FALTA DE ADEQUAÇÃO DO RECURSO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS
CORREÇÃO DAS CONTAS
Acordão Nº (RO)00910.2002.261.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 16 Setembro 2003
TRT 6ª Região.Gab. Juíza Valéria Gondim SampaioFls.____________PROC. N.º TRT - 00910-2002-261-06-00-6 (RO - 2433/03)Pág. 7PROC. Nº TRT - 00910-2002-261-06-00-6 (RO)Órgão Julgador : 1ª TurmaJuiz Relator : Edmilson Alves da SilvaRecorrente : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRecorrida : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.Advogados : José Maurílio Barbosa da Costa Pereira e Tereza Maria Wanderley Buarque El-DeirProcedência : Vara do Trabalho de Ribeirão-PEEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO D...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui