TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)02118.2003.906.06.00.2
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Ivanildo da Cunha Andrade
Demandante: BANDEPE, BANCO DE PERNAMBUCO S.A.
Demandado: CARLOS ALFREDO COSTA MELO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51743952
Id. vLex: VLEX-51743952
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Constatando-se que a empresa não deu causa ao retardamento da liberação do crédito reconhecido ao autor, não se mostra razoável a incidência do Enunciado nº 04 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Agravo de petição acolhido para declarar extinta a execução complementar sobre juros de mora.
Decisão:Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para declarar extinta a execução complementar requerida pelo reclamante, porquanto inexiste qualquer valor remanescente a ser executado, a título de juros de mora.Assim, ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para declarar extinta a execução complementar requerida pelo reclamante, porquanto inexiste qualquer valor remanescente a ser executado, a título de juros de mora.Recife, 27 de agosto de 2003.IVANILDO DA CUNHA ANDRADE Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 16/10/2003
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 884
Código de Processo Civil - Artículos 185 , 463
Acordão Nº (AP)02118.2003.906.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 27 Agosto 2003
TRT - 6a. RegiãoFls___________PROC.TRT - AP - 02128-2003-906-06-00-2Pag. 1PROC. Nº TRT - 02118-2003-906-06-00-2Órgão Julgador : 2ª TurmaJuiz Relator : Ivanildo da Cunha AndradeAgravante : BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S.A.Agravado : CARLOS ALFREDO COSTA MELOAdvogados: : E...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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