TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)01340.2002.014.06.00.8
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Demandante: COUTINHO E PIMENTEL LTDA.
Demandado: FÁBIO DA SILVA SANTOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51745893
Id. vLex: VLEX-51745893
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Depósito recursal - desnecessidade do preenchimento do campo 19 da GFIP, referente ao código do recolhimento, quando lançada no corpo da guia expressão de identificação do depósito recursal - aplicação da IN 18/99 do Col. TST - deserção afastada. Confissão ficta - presunção juris tantum - veracidade dos fatos não impugnados através de outros meios de prova. Salário - não incorporação das parcelas pagas como condição indispensável à consecução do trabalho. Multa do Art. 477 da CLT - devida quando ausente o pagamento de qualquer das verbas incontroversas - controvérsia acerca da causa da rescisão - a sentença que reconhece a causa da rescisão contratual tem natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, impossibilitando a suspensão da eficácia dos efeitos da rescisão.
Decisão:Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo recorrido e, no mérito, dou provimento parcial ao presente recurso para reconhecer como salário do reconvinte apenas o montante fixo de R$ 290,87 mensais, reduzir a condenação em horas extras nos moldes da jornada ora reconhecida, bem como limitar a indenização do seguro desemprego à 01 (uma) parcela, e julgar improcedente o pedido de pagamento da dobra correspondente ao labor em dias feriados.Ao decréscimo na condenação arbitro o valor de R$ 2.000,00.ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, após renovado o relatório, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de não conhecimento do apelo, por deserção. No mérito, também por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer como salário do reconvinte apenas o montante fixo de R$ 290,87 (duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) mensais, reduzir a condenação em horas extras nos moldes da jornada ora reconhecida, bem como limitar a indenização do seguro desemprego à 01 (uma) parcela, e julgar improcedente o pedido de pagamento da dobra correspondente ao labor em dias feriados. Ao decréscimo na condenação foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).Recife, 03 de setembro de 2003.Maria Helena G.S. de Pinho Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 14/11/2003
Acordão Nº (RO)01340.2002.014.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 03 Setembro 2003
PROC.TRT -01340-2002-014-06-00-8Pag. 11PROC. N.º TRT - 01340-2002-014-06-00-8Órgão Julgador : 2ª TurmaJuíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de PinhoRecorrente : COUTINHO E PIMENTEL LTDA.Recorrido : FÁBIO DA SILVA SANTOSAdvogados : Vinícius de Negreiros Calado e Isadora Coelho de Amorim OliveiraProcedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife/PEEMENTA: Depósito recursal desnecessidade do preenchimento do campo 19 da GFIP, referente ao código do recolhimento, quando lançada no corpo da guia expressão de identificação do depósito recursal aplicação da IN 18/99 do Col. TST deserção afastada. Confissão ficta presunção juris tantum veracidade dos fatos não impugnados através de outros meios de prova. Salário não incorporação das parcelas pagas como condição indispensável à consecução do trabalho. Multa do Art. 477 da CLT devida quando ausente o pagamento de qualquer das verbas incontroversas controvérsia acerca da causa da rescisão a sentença que reconh...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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