Acordão Nº (RO)00313.2001.017.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 20 Agosto 2002

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)00313.2001.017.06.00.6
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Demandante: ANA MARIA PINHEIRO CANTARELLI MARROQUIM e ATACADÃO,
Demandado: OS MESMOS e ADMINISTRAÇÃO DE BENS, EMPREENDIMENTOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51746010
Id. vLex: VLEX-51746010

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Resumo:

Acordo Coletivo de Trabalho que se considera válido, eis que celebrado pelas partes com assistência sindical perante o órgão competente.

Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante.

RECURSO DA RECLAMADA ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Quanto sucessão questionada, prevaleceu o voto da Exma. Sra. Juíza Relatora, o qual foi acompanhado por esta Redatora, de seguinte teor:

" Confirmo a sentença quanto a esta parte do recurso.

Insiste a reclamada-recorrente em sua peça recursal na ausência da sucessão no presente caso, argumentando que a relação jurídica havida entre a Casa dos Alimentos de Pernambuco Ltda, ex- empregadora da reclamante, e ela, recorrente, limitou-se à compra e venda de mercadorias do seu giro, negócio de natureza mercantil, continuando aquela a existir. No entanto, desde que haja a transferência da organização produtiva, sem solução de continuidade, encontra-se caracterizada a sucessão trabalhista. É que exsurge do disposto nos arts. 10 e 448, da CLT. Os ajustes efetuados entre as partes envolvidas no negócio não têm relevância para o Direito do Trabalho que, em matéria de sucessão trabalhista, reveste-se de ordem pública. O sucessor é o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, bem como pelas obrigações assumidas pelo seu antecessor, tendo, conseqüentemente, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

Esta é a hipótese dos autos. O juízo a quo analisou exaustivamente todos os elementos coligidos aos autos, concluindo, acertadamente, pela existência de sucessão. Basta um pequeno detalhe para corroborar toda a fundamentação do juízo de primeiro grau: a inexistência de solução de continuidade na prestação dos serviços. À fl. 23 consta recibo de rescisão do contrato de trabalho mantido com a sucedida, com demissão em 24.04.2000, registrando como maior remuneração a quantia de R$ 2.950,46, na função de compradora. Já à fl. 25 consta o recibo de rescisão do contrato com a sucessora, com admissão em 25.04.2000, dia imediato ao do desate com a sucedida, e demissão em 21.07.2000, figurando como maior salário também R$ 2.950,00, também no cargo de compradora (fl. 47), ambas empregadoras com o mesmo endereço, ou seja, Rua Prof. Joaquim Cavalcanti, 721 - Iputinga. A atividade desenvolvida por ambas também é a mesma. "

Tal discussão, no entanto, restará inócua em face da apreciação do restante do recurso, como se segue.

No que tange ao aviso prévio e repercussão no FGTS, entende esta Redatora ser indevido, uma vez que conforme demonstra o documento de fls. 24, foi a autora pré-avisada em 21.07.00 e como foi trabalhado, o pagamento de salários através do TRCT de fls. 25, relativo aos 21 dias de julho, comprova que a verba foi quitada.

Assim, é de ser excluído da condenação o aviso prévio e FGTS incidente.

Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, foi vencedor o voto da Exma. Sra. Juíza Relatora, que foi acompanhado por esta Redatora, de seguinte teor:

" Sem razão a reclamada

À reclamante não pode ser imputada a pecha de litigante de má-fé. Como bem disse o juízo de primeiro grau, "As pretensões deduzidas em juízo não têm como embasamentos fatos incontroversos porque a legitimidade ou não das condições do Acordo Coletivo de Trabalho não estão fora da apreciação do Poder Judiciário. É certo que na inicial não foi feita menção à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho pelo sindicato de sua categoria profissional, contudo essa omissão não caracteriza litigância de má-fé." Fl.

139. A demandante limitou-se a exercitar o direito constitucionalmente assegurado de postular em juízo os haveres de que julga ser detentora. "

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante, contra o voto da Exma. Sra. Juíza Relatora (que lhe dava provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de R$ 1.475,23, referente a 50% da indenização compensatória e R$ 2.950,00 da multa do art. 477, § 8º, da CLT); por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto da Exma. Sra. Juíza Relatora (que lhe dava provimento parcial apenas para determinar a dedução do Imposto de Renda do crédito do reclamante).

Recife - PE, 20 de agosto de 2002.

Maria Lygia Soares Outtes Wanderley Juíza Revisora designada para redigir o acórdão

 

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)00313.2001.017.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 20 Agosto 2002

1ª Turma - Proc. TRT - RO 5028/01

Juíza Revisora e Redatora - Maria Lygia Wanderley

SR

GMPT fls. 4

1ª Turma - Proc. TRT - RO 5028/01

Juíza Revisora e Redatora - Maria Lygia Wanderley

SR

GMPT fls. 1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO : 5028/01

Órgão Julgador : 1ª TURMA

juÍZA RELATORA : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

JuÍzA ReDatorA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY

RECORRENTES : ANA MARIA PINHEIRO CANTARELLI MARROQUIM e ATACADÃO -

DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

RECORRIDOS : OS MESMOS e...



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