TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00198.2000.231.06.00.1
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Demandante: MANUEL FRANCISCO DA SILVA XAVIER
Demandado: AGRIMEX, AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e OUTRA (02)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51746303
Id. vLex: VLEX-51746303
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PROVA TESTEMUNHAL A observância de pequenas diferenças com relação ao tempo gasto no percurso de ida e volta para o local de trabalho, não especuladas quando da colhida da prova deponencial, não leva à insubsistência desta. Fatores diversos, tais como número de paradas no percurso e número de funcionários em cada viagem, acarretam a alteração do tempo gasto no trajeto. Devida a condenação em horas extras com os percentuais previstos nas normas coletivas colacionadas e, na sua ausência, aquele previsto na Constituição Decisão:
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso obreiro, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante: 1) horas extras, com os percentuais previstos nas CCT's anexadas aos autos e, na sua ausência, 50 % (cinqüenta por cento), observando-se os seguintes parâmetros: a)durante 06 (seis) meses no ano (safra), de segunda a sábado, 03 (três) horas extras, com o respectivo adicional, e o adicional de horas extras incidente sobre 8h40 (oito horas e quarenta minutos); b) nos outros 06 (seis) meses (entressafra), a mesma jornada, de segunda a sexta; c) de janeiro a junho de 1998,02 (duas) horas extras, com o respectivo adicional, e o adicional incidente sobre 11h40 (onze horas e quarenta minutos); d) e nos demais meses do ano de 1998, a mesma jornada prevista para a época da safra; 2) os dias de domingo trabalhados, no período de janeiro a junho de 1998, de forma singela.Ao acréscimo, arbitro o valor de R$ 4.000,00.ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as horas extras, com os percentuais previstos nas CCTs anexadas aos autos e, na sua ausência, 50%(cinqüenta por cento), observando-se os seguintes parâmetros: a) durante 06 (seis) meses no ano (safra), de segunda a sábado, 03 (três) horas extras, com o respectivo adicional, e o adicional de horas extras incidentes sobre 8h40m (oito horas e quarenta minutos); b)nos outros 06 (seis) meses (entressafra), a mesma jornada, de segunda a sexta; c) de janeiro a junho de 1998, 02 (duas) horas extras, com o respectivo adicional e o adicional incidente sobre 11h40m (onze horas e quarenta minutos); nos demais meses do ano de 1998, a mesma jornada prevista para a época de safra. Condenar ainda a reclamada ao pagamento dos dias de domingo trabalhados, no período de janeiro a junho de 1998, de forma singela. Ao acréscimo à condenação foi arbitrado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).Recife, 02 de julho de 2001.Josélia Morais Juíza no exercício da Presidência da 2ª Turma Maria Helena G. S. de Pinho Juíza Relatora Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª RegiãoAcordão Nº (RO)00198.2000.231.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 02 Julho 2001
PROC.TRT - RO - 1844/01Pag. 6PROC. N.º TRT - RO - 01844/01Órgão Julgador : 2ª TurmaJuíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de PinhoRecorrente : MANUEL FRANCISCO DA SILVA XAVIERRecorrido : AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e OUTRA (02)Advogados : Jadilma Nascimento de Castro Santos e Elza Critina Braga de OliveiraProcedência : Vara do Trabalho de Goiana - PEEMENTA: HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL A observância de pequenas diferenças com relação ao tempo gasto no percurso de ida e volta...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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