TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)01525.1994.006.06.00.7
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: Eneida Melo Correia de Araújo
Demandante: BCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A e
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51746903
Id. vLex: VLEX-51746903
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Cálculos de Liquidação - Determinação Judicial para elaboração de Perícia - Desatende o duplo grau de jurisdição reabrir, em sede de Agravo de Petição, discussão acerca da determinação de perícia pelo Juiz, que foi apenas sugerida, sem fundamentação objetiva, sobre a qual a decisão de embargos sequer pronunciou-se.
Decisão:Ante o exposto, nego provimento ao apelo adesivo do reclamante Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da reclamada e ao apelo adesivo do reclamante.Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos.Recife, 14 de fevereiro de 2000.ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Juíza Presidente da 3ª Turma, em exercício e Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional da 6ª Região, Ciência de acordo com o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n.º 75/93.
LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 45
LEI ORDINÁRIA Nº 8620, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
Acordão Nº (AP)01525.1994.006.06.00.7 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 14 Fevereiro 2000
T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________PROC.TRT-AP-2648/998PROC. Nº TRT- AP - 2648/99Órgão Julgador : 3ª TurmaJuíza Relatora : Eneida Melo Correia de AraújoAgravantes : BCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A eCHATEAU RENAN PINTO BANDEIRAAgravados : OS MESMOSAdvogados : Elizabeth Pereira Cintra eJoão Batista Pinheiro de FreitasProcedência : 6ª Vara do Trabalho de Recife - PE.EMENTA: Cálculos de Liquidação - Determinação Judicial para elaboração de Perícia - Desatende o duplo grau de jurisdição reabrir, em sede de Agravo de Petição, discussão acerca da determinação de perícia pelo Juiz, que foi apenas sugerida, sem fundamentação obj...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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