TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00563.1999.311.06.00.7
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: Eneida Melo Correia de Araújo
Demandante: BANDEPE, BANCO DO ESTADO DE PE S/A
Demandado: MARIA JOSÉ TABOSA MELO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51747299
Id. vLex: VLEX-51747299
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Horas Extras 100% - Cláusula Benéfica ao Trabalhador - Inalterabilidade - As condições de trabalho, disciplinadas em Resolução da Empresa passam a integrar o contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser afastada pela vontade unilateral do empregador. Trata-se de direito adquirido, norma benéfica. A regra contida no art.468 da CLT impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, até mesmo se com elas vier a concordar. É que o princípio de proteção não comporta retrocesso dirigido ao contrato individual do trabalho.
Decisão:Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que, na contagem das horas extras sejam excluídos os dias em que, comprovadamente a reclamante gozou férias, licença prêmio e esteve em gozo de auxílio doença, mantida as repercussões, todavia, nestes períodos. Ao decréscimo, arbitro R$ 300,00Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual do julgar "extra petita", argüida pela reclamada. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para determinar que, na contagem das horas extras sejam excluídos os dias em que, comprovadamente a reclamante gozou férias, licença prêmio e esteve em gozo de auxílio doença, mantida as repercussões, todavia, nestes períodos, contra o voto, em parte, dos Juízes Gilvan de Sá Barreto e Fernando Antônio Alves, que ainda excluíam da condenação os honorários advocatícios. Ao decréscimo, arbitra-se R$ 300,00Recife, 18 de julho de 2000.ZENEIDE GOMES DA COSTA Juíza Presidente da 3ª Turma ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Juíza Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional da 6ª Região, Ciência de acordo com o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n.º 75/93.
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 468 , 818
Acordão Nº (RO)00563.1999.311.06.00.7 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 18 Julho 2000
T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________PROC.TRT-RO- 1568/001PROC. Nº TRT- RO - 1568/00Órgão Julgador : 3ª TurmaJuíza Relatora : Eneida Melo Correia de AraújoRecorrente : BANDEPE - BANCO DO ESTADO DE PE S/ARecorrido : MARIA JOSÉ TABOSA MELOAdvogados : Álvaro Van Der Ley Lima NetoGerson GalvãoProcedência : Vara do Trabalho de Caruaru - PE.EMENTA: Horas Extras 100% - Cláusula Benéfica ao Trabalhador - Inalterabilidade - As condições de trabalho, disciplinadas em Resolução da Empresa passam a integrar o contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser afastada pela vontade unilateral do empregador. Trata-se de direito adquirido, norma benéfica. A regra contida no art.468 da CLT impede alterações que tragam prejuízo ao empregado, até mesmo se com elas vier a concordar. É que o princípio de proteção não comporta retrocesso dirigido ao con...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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