TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)01812.2003.906.06.00.2
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Ivanildo da Cunha Andrade
Demandante: J. L. MOUTINHO E COMPANHIA LTDA.
Demandado: PEDRO AMARO DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51747633
Id. vLex: VLEX-51747633
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Agravo de Petição. Correção Monetária. A exegese da Orientação Jurisprudencial 124 da seção de Dissídios Individuais do TST é de que o índice de correção monetária a incidir sobre os cálculos de liqüidação deve ser aquele correspondente ao primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Decisão:Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Assim, ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da contraminuta, por intempestividade, argüida pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, mantida a unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.Recife, 1o de outubro de 2003.IVANILDO DA CUNHA ANDRADE Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO Ministério Público do Trabalho - 6a. Região
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 459
Acordão Nº (AP)01812.2003.906.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 01 Outubro 2003
TRT - 6a. RegiãoFls__________PROC.TRT - AP - 01812-2003-906-06-00-2Pag. 1PROC. Nº TRT - 01812-2003-906-06-00-2Órgão Julgador : 2ª TurmaJuiz Relator : Ivanildo da Cunha AndradeAgravante : J. L. MOUTINHO E COMPANHIA LTDA.Agravado : PEDRO AMARO DA SILVAAdvogados: ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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