TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00737.2002.007.06.00.4
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Maria Clara Saboya A. Bernardino
Demandante: BANDEPE, BANCO DE PERNAMBUCO S/A. e
Demandado: OS MESMOS e DEOLINDA DO NASCIMENTO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51747836
Id. vLex: VLEX-51747836
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Ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, imputa-se à
empresa recorrente responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, o dever de responder, pelos efeitos do inadimplemento do contrato Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 00737-2002-007-06-00-4, em que são recorrentes e recorridos BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S/A., UNISYS INFORMÁTICA LTDA. e DEOLINDA DO NASCIMENTO RIBEIRO7ª Vara do Trabalho de Recife, mediante a sentença de fls. 63-66, julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada Unisys e, de forma subsidiária, o BANDEPE, a pagarem os títulos da condenação A Reclamada Unisys Informática Ltda. interpôs Embargos de Declaração os quais foram acolhidos em parte, para declarar a prescrição referente ao pleito de feriados, nos termos da Decisão:Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação das horas extras a15 minutos de intervalo, com repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13°salário, repouso semanal remunerado e FGTS +40% e excluir os reflexos do FGTS sobre o aviso prévio. Pelo decréscimo, fixo o valor de R$ 2.000,00.Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco de Pernambuco S/A - BANDEPE; por unanimidade, dar provimento parcial ao recursos da Unisys Informática Ltda para limitar a condenação das horas extras a 15 minutos de intervalo intrajornada, com repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40% e excluir os reflexos do FGTS sobre o aviso prévio. Pelo decréscimo fixa-se o valor de R$ 2.000,00.Recife, 09 de setembro de 2003.CLARA SABOYA DE ALBUQUERQUE Juíza Relatora MI/CS MI
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T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________PROC. Nº 00737-2002-007-06-00-41PROC. Nº RO - 00737-2002-007-06-00-4Órgão Julgador : 1ª TURMAJuíza Relatora : Maria Clara Saboya A. BernardinoRecorrentes : BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S/A. eUNISYS INFORMÁTICA LTDARecorridos : OS MESMOS e DEOLINDA DO NASCIMENTORIBEIROAdvogados : Fernanda Maria Fiúza Gonçalves Pinheiro, TatianeConceição Feitosa da Silva e Valder Rubens de LucenaPatriotaEMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, imputa-se à empresa recorrente responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, o dever de responder, pelos efeitos do inadim...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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