TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00049.2003.002.06.00.3
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
Demandante: ELINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51747921
Id. vLex: VLEX-51747921
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Trata-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, dependendo a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do § 2º do artigo 74, da CLT. É de se ressaltar que incabível a substituição da prova documental necessária, por outro meio de prova, conforme prevê o inciso II do artigo 400 do CPC, fonte subsidiária do Processo Trabalhista. Encargo processual satisfeito apenas parcialmente, eis que a reclamada não carreou aos autos todos os controles de freqüência do reclamante, não justificando as razões de sua omissão, incidindo, assim, em confissão. Aplicação do artigo 359, do Código de Rito, e do Enunciado 338, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso parcialmente provido Decisão:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e suas repercussões nos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio e FGTS + 40%, referentes ao período compreendido entre 16 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, observando-se os horários declinados na inicial, qual seja, 04h15 às 16h30, com intervalo de 30(trinta) minutos para refeição, todos os dias da semana, inclusive feriados civis e religiosos, com uma folga mensal, a serem apuradas em liquidação. Correção monetária conforme Orientação Jurisprudencial nº 124, da SBDI-1, do C.TST, índice (cheio) do mês subseqüente da prestação do serviço, independentemente da data do pagamento dos salários no curso do contrato de trabalho; juros de mora nos moldes do Enunciado nº 04, deste Sexto Regional , autorizando, ainda, as retenções previdenciária e fiscal do crédito do autor, mediante comprovação nos autos.Inverte-se o ônus processual. Tudo nos termos da fundamentação supra.ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e suas repercussões nos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio e FGTS + 40%, referentes ao período compreendido entre 16 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, observando-se os horários declinados na inicial, qual seja, 04h15 às 16h30, com intervalo de 30(trinta) minutos para refeição, todos os dias da semana, inclusive feriados civis e religiosos, com uma folga mensal, a serem apuradas em liquidação.Correção monetária conforme Orientação Jurisprudencial nº 124, da SBDI-1, do C.TST, índice (cheio) do mês subseqüente da prestação do serviço, independentemente da data do pagamento dos salários no curso do contrato de trabalho; juros de mora nos moldes do Enunciado nº 04, deste Sexto Regional , autorizando, ainda, as retenções previdenciária e fiscal do crédito do autor, mediante comprovação nos autos. Inverte-se o ônus processual. Tudo nos termos da fundamentação retro. À condenação arbitra-se R$ 5.000,00.Recife-PE, 23 de setembro de 2003.Valdir José Silva de Carvalho Juiz Relator
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