TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)02584.2002.906.06.00.7
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Demandante: HEMOPE, FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO e CRISTIANO FERREIRA SALDANHA
Demandado: OS MESMOS e APREST, ASSESSORIA E PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS LTDA.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51748560
Id. vLex: VLEX-51748560
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Da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Restando evidenciada a contratação dos serviços pelo litisconsorte, mesmo em se admitindo que pertença ele à Administração Pública Direta, deve responder, subsidiariamente, por eventuais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, devedora principal, a teor do inciso IV do enunciado nº 331 do TST.

DECRETO LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre a Aplicação de Normas Processuais Trabalhistas a União Federal, Aos Estados, Municipios, Distrito Federal e Autarquias Ou Fundações de Direito Publico que Não Explorem Atividade Economica. DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre a Aplicação de Normas Processuais Trabalhistas a União Federal, Aos Estados, Municipios, Distrito Federal e Autarquias Ou Fundações de Direito Publico que Não Explorem Atividade Economica.
DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969.
LEI ORDINÁRIA Nº 8906, DE 04 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem Dos Advogados do Brasil - Oab. - Artículos 8 , 23
Acordão Nº (RO)02584.2002.906.06.00.7 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 06 Outubro 2003
11Gab. Juíza Virgínia CanavarroTRT 6ª RegiãoFl.__________PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃORECIFEPROC. Nº. TRT - RO - 02584 - 2002 - 906 - 00 - 7(CONTINUAÇÃO)Gab. Juíza Virgínia CanavarroTRT 6ª RegiãoFl.__________PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃORECIFEPROC. N.º TRT - RO - 02584 - 2002 - 906 - 06 - 00 - 7Órgão Julgador : TERCEIRA TURMAJuíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRORecorrentes : HEMOPE - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO e CRISTIANO FERREIRA SALDANHARecorridos : OS MESMOS e APREST - ASSESSORIA E PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS LTDA.Advogados : MARIA DAS GRAÇAS FÉLIX CORDEIRO e MILTON LUIZ PEREIRA DA SILVAProcedência : 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PEEMENTA: Da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Restando evidenciada a contratação dos serviços pelo litisconsorte, mesmo em se admitindo que pertença ele à Administração Pública Direta, deve responder, subsidiariamente, por ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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