TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)01411.1995.012.06.85.2
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
Demandante: MASSAS FALIDAS DE LUNDGREN IRMÃOS
Demandado: AIDA DIAS DA SILVA,
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51748644
Id. vLex: VLEX-51748644
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Considerando o que dispõe a legislação sobre a matéria e, ainda, a jurisprudência, observa-se que, apesar da existência do juízo universal falimentar, diante de princípios e regras especiais, a Justiça do Trabalho acaba por ser competente para executar os créditos trabalhistas contra a massa falida. Assim, o crédito trabalhista referente a salários ou indenizações, é classificado como privilegiado, assumindo posição prioritária diante de todos os outros que concorrem ao juízo universal, como se dessume dos arts. 102 do Decreto-Lei 7.661/45 e 186 do Código Tributário Nacional. Foi bem analisada a questão existente nos autos, tendo por bem o Juízo a quo, quando da liberação do depósito recursal, atentado para boa solução da controvérsia, assim, evitando, manobras procrastinatórias pela parte agravante com intuito de tumultuar a execução. Agravo improvido, no particular.

Código Penal - Artículos 93 , 334
Acordão Nº (AP)01411.1995.012.06.85.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 18 Novembro 2003
PROC. Nº TRT- 01411-1995-012-06-85-2 4Ivan ValençaJuiz RelatorPODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. Nº TRT- 01411-1995-012-06-85-2ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMAJUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVESAGRAVANTE : MASSAS FALIDAS DE LUNDGREN IRMÃOSTECIDOS IND E COM S/A E OUTROS (003)AGRAVADO : AIDA DIAS DA SILVA,ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO CORRÊA A...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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