Acordão Nº (RO)01540.2002.017.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 02 Setembro 2003

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)01540.2002.017.06.00.0
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: CLARA SABOYA
Demandante: CELPE, CIA ENEGERTICA DE PERNAMBUCO E
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51748702
Id. vLex: VLEX-51748702

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Resumo:

O fato de haver o obreiro aderido de forma espontânea ao plano de demissão voluntária não possui o condão de impedi-lo de pleitear, na Justiça do trabalho, reparação de verbas que entende devidas. Desta forma, rejeita-se a pretensão da recorrente de que seja o processo extinto sem julgamento do mérito. Improvido, no particular, o recurso da reclamada A decisão revisanda, em face o horário destacado pelo autor, na exordial, concluiu acertadamente que o pedido de horas extras restringiu-se às horas executadas no intervalo para refeição, conclusão esta contra a qual não se insurgiu o autor na peça recursal. Improvido, no particular, o recurso do reclamante Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO DO RECLAMANTE:

DAS HORAS EXTRAS O reclamante insurge-se contra o decisum revisando na parte em que indeferiu as horas extras postuladas, ressaltando que, apesar do acordo celebrando em 91 para encerrar o labor extraordinário, com percepção, em contrapartida, das horas extras até o momento realizadas, de forma incorporadas, permaneceu executando serviços além da jornada normal.

A decisão revisanda, em face o horário destacado pelo autor, na exordial (8 às 17:45 horas, com intervalo de 30 minutos), concluiu acertadamente que o pedido de horas extras restringiu-se às horas executadas no intervalo para refeição, conclusão esta contra a qual não se insurgiu o autor na peça recursal.

Na verdade, os argumentos lançados no recurso envolvem existência de acordo para supressão de horas extras, matéria que destoa, inclusive, da jornada declinada na própria peça vestibular, que não menciona, como já observado alhures, labor após a 8ª diária, mas, apenas, redução de intervalo intrajornada, não reconhecida pelo juízo "a quo" e não objeto de recurso.

Tais fatos, assim, levam ao improvimento do apelo no particular.

DA MULTA DE 1% APLICADA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pretende o autor ver excluída da condenação a multa em destaque. Todavia, o pleito improspera, considerando que as assertivas lançadas nas razões de embargos não traduzem omissão ou contradição no julgado, mas, sim, demonstra sua insatisfação pelo indeferimento das horas extras postuladas, caminho equivocadamente utilizado, obstaculando a tramitação regular do processo.

Nego provimento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado; por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante.

Recife, 02 de setembro de 2003.

MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Juíza Relatora

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)01540.2002.017.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 02 Setembro 2003

6

PROC. N.º TRT - 01540-2002-017-06-00-0

Clara saboya

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT - 01540-2002-017-06-00-0

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : CLARA SABOYA

RECORRENTES : CELPE-CIA ENEGERTICA DE PERNAMBUCO E

PAULO FERNANDES DE ARAUJO

RECORRIDO : OS MESMOS

ADVOGADOS : RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E

MELLO VENTURA E SANDRA GODOY

PROCEDÊNCIA : 17a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: DA ADESÃO AO PDV - O fato de haver o obreiro aderido de forma espontânea ao plano de demissão voluntária não possui o condão de impedi-lo de pleitear, na Justiça do trabalho, reparaç...



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