TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (ED)01799.2002.102.06.00.0
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: GILVAN DE SÁ BARRETO
Demandante: JORGE FRANCISCO DA SILVA
Demandado: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, AMBEV, FILIAL OLINDA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51748727
Id. vLex: VLEX-51748727
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Não configurada nenhuma omissão no acórdão atacado, rejeitam-se os Embargos de Declaração por nada haver a declarar.
Embargos Declaratórios opostos por JORGE FRANCISCO DA SILVA CENTAURO FORMULÁRIOS DO NORDESTE LTDA ao r. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista por ele movida contar COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - AMBEV - FILIAL OLINDA, ora embargado.Em suas razões de fls. 353/356, acusa omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de emitir pronunciamento acerca da condição ao deferimento dos honorários sindicais é a de que além da assistência do sindicato de classe, como também se necessário demonstrar se o reclamante recebia remuneração inferior ao mínimo. Pede provimento.É o relatório.V O T O:Inicialmente, aconselho à parte embargante ter cautela, ao promover quaisquer recursos, sob pena de prejuízo a ele próprio, quando desnecessárias suas interposições.Isso...Acordão Nº (ED)01799.2002.102.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 21 Janeiro 2004
Proc. Nº. 1799-2002-102-06-00-0-edJuiz Relator: Gilvan BarretoPROC. N.º TRT - 1799-2002-102-06-...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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