TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (MS)01079.2003.000.06.00.4
Magistrado Responsável: ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51749441
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O Legislador Constitucional do Estado Federal credenciou as legislações estaduais e municipais à fixação de montante pecuniário para a execução judicial direta de débitos de pequeno valor, de forma a adequarem-se aos seus orçamentos, na forma do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. No entanto, o legislador não o fez como uma carta branca aos entes federados para a produção de normas com critérios de mera opção política e como instrumento processual a impedir a efetivação das decisões judiciais. Lei Municipal que fixa o mínimo quantitativo para a exceção do precatório um valor tão irrisório (R$ 500,00), à toda evidência, não reflete adequação à sua capacidade de pagamento, mas uma clara tentativa de esvaziamento do comando constitucional, tornando letra morta a disposição que dispensa a execu

EXECUÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DISPENSA DE PRECATÓRIO
DÉBITO DE PEQUENO VALOR
LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO PISO EM VALOR IRRISÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Acordão Nº (MS)01079.2003.000.06.00.4 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 01 Abril 2004
b. Juíza Virgínia CanavarroGab. Juíza Zeneide CostaTRT 6ª RegiãoFl.__________PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃORECIFEPROC. Nº TRT - MS - 1079-2003-000-06-00-4 Pág. 11PROC. Nº TRT - MS - 01079 - 2003 - 000 - 06 - 00 - 4Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENOJuiz Relator : ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRAImpetrante : MUNICÍPIO DE SURUBIM - PEImpetrado : EXMA. SRA. JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SURUBIM-PELitisconsortesPassivos : ANA PAULA DA SILVA E OUTROSAdvogados : MARIA EDUARDA DE ALMEIDA BARBOSA E MOACIR ALVES DE ANDRADEProcedência : VARA DO TRABALHO DE SURUBIM - PEEMENTA: EXECUÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - DISPENSA DE PRECATÓRIO - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO PISO EM VALOR IRRISÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. O Legislador Constitucional do Estado Federal credenciou as legislações estaduais e municipais à fixação de montante pecuniário para a execução judicial direta de débitos de pequeno valor, de forma a adequarem-se aos seus orçamentos, na forma do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. No entanto, o legislador não o fez como uma carta branca aos entes federados para a produção de normas com critérios de mera opção política e como instrumento processual a impedir a efetivação das decisões judiciais. Lei Municipal que fixa o mínimo quantitativo para a exceção do precatório um valor tão irri...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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