TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AR)02568.2003.000.06.00.3
Magistrado Responsável: Josélia Morais
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51749594
Id. vLex: VLEX-51749594
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No caso vertente, o acórdão que o autor pretende desconstituir não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Com efeito, o acórdão ora impugnado não adentrou ao mérito do litígio, mas limitou-se, tão-somente, a examinar pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, produzindo, pois, apenas coisa julgada formal e não material. A decisão rescindenda que se limita a examinar pressuposto recursal é meramente terminativa, produzindo, pois, coisa julgada formal. Ocorre que a processualística pátria apenas admite o corte rescisório de decisão definitiva, transitada em julgado, na qual se tipifica a ocorrência da coisa julgada material, ou seja, da res judicata

Código de Processo Civil - Artículos 267 , 485
Acordão Nº (AR)02568.2003.000.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 29 Abril 2004
T.R.T. 6.ª REGIÃOFL. ____________PROC.TRT-02568-2003-000-06-00-3 (AR)Pag. 1PROC. N.º TRT - 02568-2003-000-06-00-3 (AR)Órgão Julgador : PlenoJuíza Relatora : Josélia MoraisAutor : LUIS CARLOS SILVARéu : SIVERALDO FLORÊNCIO DE SOUZA SILVAAdvogados : João Bosco Porto GuimarãesProcedência : Vara do Trabalho de Caruaru (PE)EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - IM...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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