Acordão Nº (AP)00566.1993.007.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 23 Março 2004

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (AP)00566.1993.007.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
Demandante: CONCREJATO SERVIÇOS TECNICOS DE
Demandado: ALVARO JOSE DA COSTA E SA CORREIA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51750522
Id. vLex: VLEX-51750522

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Resumo:

A prerrogativa concedida ao empregador, quanto ao pagamento do salário até o

5º dia útil do mês subseqüente, está inserida no adimplemento regular da obrigação pelo devedor. Mas, em se tratando de débito trabalhista, e não provando a reclamada que usufruiu de tal faculdade (pagar salários no mês subseqüente ao vencido), a correção monetária deve ser contada do mês subsequente ao vencido. Inteligência do Precedente 124 do C. TST. Agravo improvido Decisão:

Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao pleito de deduções das contribuições previdenciárias e fiscais e do imposto de renda, por falta de interesse jurídico para recorrer, no mérito, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do Agravo quanto ao pleito de dedução das contribuições previdenciárias e fiscais e do Imposto de Renda, por falta de interesse jurídico para recorrer; e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição.

Recife, 23 de março de 2004.

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 07/04/2004

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (AP)00566.1993.007.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 23 Março 2004

1

PROC. Nº TRT - 00566-1993-007-06-00-1

Ivan Valença

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - 00566-1993-007-06-00-1

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

AGRAVANTE : CONCREJATO SERVIÇOS TECNICOS DE

ENGENHARIA S/A

AGRAVADO : ALVARO JOSE DA COSTA E SA CORREIA

ADVOGADOS : MARIA DAS DORES C. CAVALCANTI E ALCIDES

DE ARAUJO VALENÇA NETO

PROCEDÊNCIA : 7a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - A prerrogativa concedida ao...



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