TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)01082.2003.011.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
Demandante: MANOEL CORREIA GAIA NETO
Demandado: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51750687
Id. vLex: VLEX-51750687
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
Não colacionando, o reclamante, a sua adesão ao acordo com o Governo Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/01, nem tampouco anexando a sentença passada em julgado a embasar o seu pedido, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso IV, do art. 267, do CPC Decisão:
Ante o exposto, em preliminar, de officio, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação com base no artigo 267, IV, do CPC.ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por maioria, de officio, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação com base no artigo 267, IV, do CPC, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Revisor.Recife-PE, 23 de março de 2004.Valdir José Silva de Carvalho Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 06/04/2004
Código de Processo Civil - Artículo 267
RECURSO ORDINÁRIO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS EM RAZÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR
Acordão Nº (RO)01082.2003.011.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 23 Março 2004
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO1ª Turma - Proc. TRT - RO 01082.2003.011.06.00.1Juiz Relator - Valdir Carvalhovmmfls1PROCESSO TRT Nº : 01082-2003-011-06-00-1ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMAJUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ S...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui