Processo Nº 2008.001.35072 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Nona Camara Civel, de 07 Janeiro 2009

TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Outros Julgados
Número Proceso Origen: 2007.007.002379-0
Magistrado Responsável: Des. Marco Aurelio Froes
Demandante: Banco Bradesco S a e Outro // Des. Renato Simoni // Nao
Demandado: Os Mesmos // Benq Eletroeletronica Ltda // Dipro // Baixa Definitiva // Embargos de Declaracao // Des. Marco Aurelio Froes // Nao // 08/01/2009

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51761226
Id. vLex: VLEX-51761226

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA FRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO-ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 99 TJ/RJ. INAPLICABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE BOA-FÉ. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. É legitimado o endossatário quando não resta comprovado o endosso-mandato. Ademais, o apelante teve conhecimento da inexistência de causa para emissão, razão pela qual não se aplica a Súmula 99 deste Eg. Tribunal. Não deve ser excluída a responsabilidade por fato de terceiro nem por conduta do sacador. Não há análise de boa-fé no deslinde, pois a falta de causa para a emissão vicia o título. Dano moral configurado e fixado em patamar adequado. Correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral deste Tribunal. Juros de mora adequados.ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

Vozes:

Fragmento:

Processo Nº 2008.001.35072 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Nona Camara Civel, de 07 Janeiro 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NONA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 2008.001.35072

Embargante: INFORMÁTICA MICRO BIOS COMERCIAL LTDA.

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