Acórdão Nº 2007.01.00.009760-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Maio 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Ieda Souza Caldas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51772223
Id. vLex: VLEX-51772223

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Resumo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DOS BENS ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA: POSSIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) - PROVADAS AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS A CARGO DA CREDORA- DECISÃO SUSPENSA - AGRAVO PROVIDO.

1 O art. 185-A do CTN assegura à credora requerer ao juiz a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos da devedora (até o limite da dívida) se ela, citada, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis (exige-se prova de que o credor exauriu as possíveis diligências de localização de eventuais bens, como no caso). Tal "bloqueio" é apenas etapa preparatória da "penhora", medida que efetivamente garante a execução fiscal.

2 Se a credora, diligentemente, tenta - como se comprova - por diversas vezes localizar bens da executada, e, ademais, somente consegue (via BACENJUD) o bloqueio de valor ínfimo, há, então, justa causa plena para aplicação do art. 185-A, decretando-se, pois, a indisponibilidade de bens e direitos da executada (até o limite da dívida), não reclamando o artigo de lei necessidade de comprovar- se suposta proporcionalidade entre a restrição e seu possível benefício prático (já porque, em quadro tal, não há forma outra de a credora receber o que lhe é devido).

3 Agravo provido.

4 Peças liberadas pelo Relator, em 22/05/2007, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2007.01.00.009760-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Maio 2007

Assunto: Irpf - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 20/3/2007 13:45:54

Processo Originário: 20043300017800-7/ba

AGRAVO Nº 2007.01.00.009760-0/BA Distribuído no TRF em 20/03/2007 Processo na Origem: 200433000178007 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

AGRAVADO: IEDA SOUZA CALDAS

ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO ao agravo por unanimi...



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