Acordão Nº (RO)00209.2003.007.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 24 Agosto 2004

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)00209.2003.007.06.00.6
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Valéria Gondim Sampaio
Demandante: EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS e
Demandado: MÔNICA GOMES DA SILVA e OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51788223
Id. vLex: VLEX-51788223

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Resumo:

Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do avançado instituto Decisão:

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do pedido relativo à declaração de ilegitimidade de parte, formulado pela EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, primeira reclamada e rejeito o mesmo, além do de impossibilidade jurídica do pedido, apresentados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, segunda reclamada. No mérito, dou provimento parcial a ambos os recursos, a fim de determinar a redução da indenização decorrente de prática de dano moral para R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), declarando, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.

Ao decréscimo fixo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do pedido relativo à declaração de ilegitimidade de parte, formulado pela EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, primeira reclamada e rejeitar o mesmo, além do de impossibilidade jurídica do pedido, apresentados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, segunda reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os recursos, a fim de determinar a redução da indenização decorrente de prática de dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), declarando, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária. Ao decréscimo fixa-se o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Recife, 24 de agosto de 2004.

VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Juíza Relatora no exercício da Presidência da 1ª Turma Publicado no D.O.E. em 07/09/2004

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)00209.2003.007.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 24 Agosto 2004

TRT 6ª REGIÃO

Fls.___________

Gab. Juíza Valéria Gondim Sampaio

14

PROC TRT Nº 00209-2003-007-06-00-6 (RO)

PROCESSO TRT Nº - 00209-2003-007-06-00-6 (RO)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio

Recorrente : EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS e

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Recorridos : MÔNICA GOMES DA SILVA e OS MESMOS

Advogados : Luis Gonzaga da Silva Júnior, Delange Cristina S. dos Santos outro, e José Bráulio de Oliveira Bezerra

Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do avançado instituto.

Vistos, etc.

Recorrem EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente, em parte, ação trabalhista promovida por MÔNICA GOMES DA SILVA, em face dos recorrentes, condenando-as ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de indenização por danos morais, no valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários da reclamante, perfazendo um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, em suas razões de fls. 149/153, argui...



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