TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00209.2003.007.06.00.6
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Valéria Gondim Sampaio
Demandante: EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS e
Demandado: MÔNICA GOMES DA SILVA e OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51788223
Id. vLex: VLEX-51788223
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Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do avançado instituto Decisão:
Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do pedido relativo à declaração de ilegitimidade de parte, formulado pela EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, primeira reclamada e rejeito o mesmo, além do de impossibilidade jurídica do pedido, apresentados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, segunda reclamada. No mérito, dou provimento parcial a ambos os recursos, a fim de determinar a redução da indenização decorrente de prática de dano moral para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), declarando, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.Ao decréscimo fixo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do pedido relativo à declaração de ilegitimidade de parte, formulado pela EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, primeira reclamada e rejeitar o mesmo, além do de impossibilidade jurídica do pedido, apresentados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, segunda reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os recursos, a fim de determinar a redução da indenização decorrente de prática de dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), declarando, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária. Ao decréscimo fixa-se o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Recife, 24 de agosto de 2004.VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Juíza Relatora no exercício da Presidência da 1ª Turma Publicado no D.O.E. em 07/09/2004
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 62 , 477
Código de Processo Civil - Artículo 517
Acordão Nº (RO)00209.2003.007.06.00.6 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 24 Agosto 2004
TRT 6ª REGIÃOFls.___________Gab. Juíza Valéria Gondim Sampaio14PROC TRT Nº 00209-2003-007-06-00-6 (RO)PROCESSO TRT Nº - 00209-2003-007-06-00-6 (RO)Órgão Julgador : 1ª TurmaJuíza Relatora : Valéria Gondim SampaioRecorrente : EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS eCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃORecorridos : MÔNICA GOMES DA SILVA e OS MESMOSAdvogados : Luis Gonzaga da Silva Júnior, Delange Cristina S. dos Santos outro, e José Bráulio de Oliveira BezerraProcedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE)EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do avançado instituto.Vistos, etc.Recorrem EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente, em parte, ação trabalhista promovida por MÔNICA GOMES DA SILVA, em face dos recorrentes, condenando-as ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de indenização por danos morais, no valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários da reclamante, perfazendo um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).A EMBRASA S.A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, em suas razões de fls. 149/153, argui...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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