Acordão Nº (RO)00393.2002.007.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 24 Agosto 2004

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)00393.2002.007.06.00.3

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Resumo:

ENUNCIADO DA SÚMULA N° 331 DO TST. Não é lícito que o trabalhador seja privado da proteção estabelecida no item IV do Enunciado da Súmula n° 331 do TST, referente à responsabildade subsidiária do tomador de serviço, considerando-se a natureza da empresa contratante, em detrimento da valorização do trabalho humano. Exegese contrária, decerto, seria um estímulo à iniqüidade e representaria um desrespeito à

norma insculpida no art. 37, § 6° da Constituição da República Cumpridas as formalidades legais, recorre o BANCO DO BRASIL S.A de decisão proferida pela MM. 7ª

Vara do Trabalho do Recife que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por SEVERINO TOMÉ DA SILVA, nos termos da sentença de f

130/133

Em suas razões de recurso, f. 142/148, requer sua exclusão da relação processual e conseqüentemente sua isenção subsidiár Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Revisor (que lhe dava provimento para excluir o Banco do Brasil S/A da relação processual).

Recife, 24 de agosto de 2004.

YOLANDA POLIMENI DE ARAÚJO PINHEIRO Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 10/09/2004

 

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)00393.2002.007.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 24 Agosto 2004

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

1

PROC. TRT - RO - 00393-2002-007-06-00-3

PROC. Nº TRT

:

00393-2002-007-06-00-3 (RO)

Órgão Julgador

:

1ª Turma

Juíza Relatora

:

Yolanda Polimeni de Araújo Pinheiro

Recorrente

:

BANCO DO BRASIL S....



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