Acórdão Nº 70025577727 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 21 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51805233
Id. vLex: VLEX-51805233

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor devido pela agravada deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

2. DIVIDENDOS E COTAÇÃO DA AÇÃO. Para que seja efetuado o cálculo relativo aos dividendos devidos pela companhia, não importa a cotação da ação que será utilizada para fins de conversão dos títulos em indenização pecuniária, mas sim o valor patrimonial da ação a ser usado para o cálculo da quantidade de ações devidas, pois que os dividendos e juros sobre capital próprio são proporcionais à quantidade de ações que possui o acionista.

3. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PAGADORA - tendo em vista que obrigação decorre de lei, tem-se por correta sua retenção, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

4. VERBA HONORÁRIA. Honorários advocatícios fixados em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Inadequada a aplicação das penalidades, pois que se insurgiu a impugnante contra pontos ainda não pacificados na jurisprudência, possuindo a parte o direito, dessa forma, de recorrer, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70025577727, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 21/10/2008)

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