TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)01390.2002.142.06.00.2
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Ivan de Souza Valença Alves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Demandado: Supermercado Rei Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51809018
Id. vLex: VLEX-51809018
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No caso em exame, a obrigação de proceder aos recolhimentos previdenciários restou ao empregador acordante, na conformidade do termo de conciliação acostado aos autos. Com efeito, indiscutível sobejarem créditos de tal natureza em favor do Órgão Previdenciário agravante. Desta feita, equivocou-se o Juízo de origem ao impor alterabilidade aos termos do pactuado entre as partes, por mero despacho, posto que restou determinado expressamente a inteira responsabilidade do empregador pelo recolhimento, sob pena de execução. Ora, operada a res judicata, somente poderia ser desconstituído por meio de remédio jurídico próprio, à exegese do art. 831 da CLT c/c En. 259, TST. Aliado a isso o fato de que sendo o crédito de natureza tributária se afigura, por tal, irrenunciável pois pertencente à União.
Agravo provido.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 831
Acordão Nº (AP)01390.2002.142.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Novembro 2004
PROC. N.º TRT - 01390-2002-142-06-00-2 3Ivan ValençaJuiz RelatorPODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. N.º TRT - 01390-2002-142-06-00-2ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMAJUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVESAGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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