TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)02403.2003.143.06.00.8
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: José Luciano Alexo da Silva
Demandante: Genival João de Oliveira
Demandado: Mercadinho Massangana Ltda., Edvaldo Queiroz (Espólio de)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51810506
Id. vLex: VLEX-51810506
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A decisão exeqüenda (fls.38/39 dos autos principais) reconheceu que o reclamante, ora embargado, foi empregado do supermercado reclamado e, em sua fundamentação, fez referência ao Sr. Genival João de Oliveira como sendo um dos proprietários do estabelecimento onde transcorreu a prestação do trabalho do embargado (reclamante na ação principal). Assim, independentemente do embargante não figurar no contrato social da empresa, como sócio desta, não pode, agora, ser reputado terceiro ante os termos do decisum referido. Ademais, pela prova testemunhal colhida na ação principal, resta evidente que o ora embargante era sócio de fato do Mercadinho executado. Agravo improvido.

Acordão Nº (AP)02403.2003.143.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 16 Novembro 2004
PROC. N.º TRT- 002403-2003-143-06-00-8 3Luciano AlexoJuiz RelatorPODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. N.º TRT- 002403-2003-143-06-00-8ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMAJUIZ RELATOR : JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVAAGRAVANTE : GENIVAL JOÃO DE OLIVEIRAAGRAVADOS : ESPÓLIO DE EDVALDO QUEIROZ E MERCADINHO MASSANGANA LTDA.ADVOGADOS...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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