TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Idimar Euler Teixeira
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51831643
Id. vLex: VLEX-51831643
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias e indispensáveis que devem acompanhar o instrumento desde sua interposição, juntamente com a petição, não cabendo ao Magistrado, em observância ao instituto da preclusão, ofertar nem admitir que a parte regularize o feito.2. Constitui obrigação da agravante zelar pela formação do instrumento, inclusive as peças juntadas à petição do recurso, sendo que a falta de regularização formal impede o seguimento do agravo.3. Os argumentos expendidos na presente impugnação recursal, especialmente a alegação de extravio de peça essencial, não restou comprovada, não servindo a tal finalidade a alegação de que a documentação acostada estava relacionada na petição recursal, pois não consta nenhuma demonstração da alegada conferência realizada pelo recebimento efetivado no protocolo descentralizado.4. Releva-se a ausência de juntada de certidão de intimação expedida pela Vara de origem quando é possível pela leitura das peças dos autos aferir a tempestividade do recurso.5. Sem a comprovação do pretenso extravio de peça, não há fundamento para modificar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo regimental improvido.Acórdão Nº 2007.01.00.009022-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Maio 2007
Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil
Autuado em: 15/3/2007 17:13:07Processo Originário: 20033800016696-2/mgAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.009022-4/MG Processo na Origem: 200338000166962RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDARELATOR: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAESAGRAVANTE: IDIMAR EULER TEIXEIRAADVOGADO: HEBERT CHIMICATTIAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRAPROCURADOR: VALDEZ ADRIANI DE FARIASACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.Brasília, 23 de maio de 2007.ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal - Relator convocadoAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.009022-4/MGRELATÓRIOO Exmº. Sr. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (Relator convocado):Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por Idimar Euler Teixeira contra decisão que negou ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui