Acordão Nº 02785/2003-010-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 26 Novembro 2007

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 02785/2003-010-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: CLAUDIO SOARES PIRES
Demandante: EVOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA.
Demandado: CARLOS SERGIO PINHEIRO DA COSTA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51833387
Id. vLex: VLEX-51833387

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO 1-FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Quando a relação de emprego resta admitida no julgamento do recurso ordinário e conquanto nada mais tivesse sido contestado além desse ponto, o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional dá ao julgador a oportunidade de prontamente condenar o patrão no pagamento das parcelas não refutadas individualmente, sem que tanto constitua ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELAÇÃO. MULTA. São meramente protelatórios, sujeitando-se à cominação de multa, os Embargos de Declaração que, a pretexto de erro material, manifestam inconformismo acerca de suposta decisão extra petita, posto que matéria a ser debatida somente em sede de recurso ordinário. 3-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência sindical obrigatória, retratada na Súmula TST 219, vê-se presentemente mitigada na revogação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 pela Lei nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando, ainda, a Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios por reclamante, ainda que desassistido pelo sindicato da sua categoria.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 02785/2003-010-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 26 Novembro 2007

Relatório

A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS SÉRGIO PINHEIRO DA COSTA contra EVOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA, PAULO CÉSAR CAVALCANTI, ANA CECILIA FRANCO CAVALCANTI e EDISON RAMOS BURLAMAQUI, de forma solidária, a pagarem ao reclamante: saldo de salário (08 dias); aviso prévio; 13ºsalário proporcional a 7/12, ano 2001; 13ºsalário integral de 2002; 13...



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