Acordão Nº 00313/1993-023-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 18 Fevereiro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00313/1993-023-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: CLAUDIO SOARES PIRES
Demandante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Demandado: JOSÉ LEUSIVAN DA SILVA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51836906
Id. vLex: VLEX-51836906

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte de empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial(Súmula nº 331 TST). 2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O demandado na Justiça do Trabalho, responsável pelas contribuições previdenciárias, deverá efetivar o recolhimento devido correspondente aos valores descontados dos pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados, assim também da cota e demais contribuições a seu cargo(Art.84 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 00313/1993-023-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 18 Fevereiro 2008

Relatório

A Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, em decisão proferida pelo juiz SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA, na ação movida por JOSÉ LEUSIVAN DA SILVA em desfavor da REMOVE - LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A. - PETROBRÁS, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela segunda reclamada; e, no mérito, julgou procedente em parte a ação, para con...



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