TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01779/2006-006-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
Demandante: BANCO BRADESCO S.A.
Demandado: JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51839115
Id. vLex: VLEX-51839115
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ADVOGADO EMPREGADO. CHEFIA. CARGA HORÁRIA BASE LEI 8.906/94 - O fato de ter recebido benefícios atinentes à categoria bancária não tem, isoladamente, o condão de determinar sua inserção na hipótese de que trata o art. 224 da CLT, ante a previsão contratual de jornada diferenciada, respaldada pela Lei 8.906/94, não se aplicando o contido na Súmula 102, inciso V do C.TST (que incorporou a Orientação Jurisprudencial 222 da SDI-1 do C. TST).

LEI ORDINÁRIA Nº 8906, DE 04 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem Dos Advogados do Brasil - Oab. - Artículo 20
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 224 , 444
Acordão Nº 01779/2006-006-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 24 Março 2008
Relatório
JOSÉ NEWTON CARVALHO DE BARROS ajuizou Reclamação Trabalhista contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando admissão no reclamado em 25.02.1980 na função de Advogado. Afirma que foi promovido a Chefe de Divisão em 1988, quando passou a perceber uma gratificação de função em valor inferior ao percentual de 55% sobre o salário do cargo...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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