Acórdão Nº 2003.38.00.007811-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Abril 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Lazaro de Souza Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51847223
Id. vLex: VLEX-51847223

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 20/98 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.

2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).

3. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).

4. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou o limite para 90 db. Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).

5. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (item 1.1.6 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído"), 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 23/07/1976 a 23/11/1978, 28/11/1978 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 31/05/1982, 01/06/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 24/08/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).

6. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.

7. O segurado com tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; ou ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.

8. Se após a Emenda 20, a aposentadoria proporcional foi extinta, não seria razoável computar-se tempo posterior a ela para fins de aposentadoria proporcional, já que não mais vigente a legislação que a disciplinava.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas.

9. Possibilidade dos segurados com direito adquirido computar tempo posterior à Emenda 20, para fins de majoração do coeficiente de cálculo, desde que possuam idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher.

10. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o impetrante, na data do requerimento do benefício (15/02/2001), contava com 52 anos de idade, já que nascido em 15/05/1949, não preenchendo, assim, o requisito etário.

11. Considerando que o tempo de atividade especial (23/07/1976 a 23/11/1978, 28/11/1978 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 31/05/1982, 01/06/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 15/12/1998), perfaz um total superior a 31 anos, resta garantida ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração.

13. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.38.00.007811-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Abril 2007

Assunto: Aposentadoria Previdenciária

Autuado em: 24/10/2003 11:08:35

Processo Originário: 20033800007811-8/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.38.00.007811-8/MG Processo na Origem: 200338000078118

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALAN PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: LAZARO DE SOUZA LIMA

ADVOGADO: JULIANA DE CASSIA SILVA BENTO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento, em parte, à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 11 de abril de 2007 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.38.00.007811-8/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 193/205) de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls.

180/189), que concedeu a segurança, "para determinar à Autoridade coatora que considere como tempo de serviço em atividade especial aquele exercido nos ...



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