TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Francisco Neves da Cunha
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51847260
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO.
TAQUÍGRAFO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 134/58.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCOMPETÊNCIA DO PARLAMENTO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.711/52.NECESSIDADE DE LEI ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INATIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA EC Nº 20/98.1. Sendo a concessão de benefício previdenciário imprescritível, a prescrição, no caso, não alcança nem o fundo de direito da ação, nem eventuais parcelas pretéritas. Tendo havido imediata desistência do pedido administrativamente formulado, a aposentadoria deve ser paga, na hipótese de procedência do pedido, a partir da citação da ré, inexistindo, portanto, efeitos patrimoniais anteriores ao ajuizamento da ação.2. Desde o Texto Constitucional de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado não detinham competência para dispor, de forma autônoma, sobre o regime jurídico dos seus funcionários, o que não se insere na competência atribuída no § 2º do art. 67 para a organização dos seus serviços administrativos.3. A Resolução nº 134/58 da Câmara dos Deputados padece de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto o estatuto unificado da Lei nº 1.711/52 exigia, em seu art. 177, a edição de lei especial para a concessão de aposentadoria especial.4. À míngua de norma constitucional expressa, não obstante a interpretação consolidada pelo STF no sentido da impossibilidade de acumulação na nova ordem constitucional, a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública foi introduzida no Texto Constitucional pela Emenda à Constituição nº 20/98, que ressalvou os casos existentes até a sua promulgação, desde que consentâneos com as demais normas do sistema.5. Veiculando o art. 11 da EC nº 20/98 norma de exceção, a sua interpretação deve ser restritiva, de modo a alcançar apenas aqueles servidores que, uma vez inativados, reingressaram no serviço público até o seu advento. Precedente do STF (RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 17/03/2006, p. 42).6. Tendo o autor sido exonerado, a pedido, do cargo de Taquígrafo, assumindo, em seguida, o cargo de Juiz Federal, a sua situação não se enquadra entre aquelas faticamente constituídas antes do advento da norma excepcional, sendo certo que o seu pedido de aposentadoria é posterior à norma constitucional proibitiva.7. Apelação a que se nega provimento.Acórdão Nº 2002.34.00.038353-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Abril 2007
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 24/9/2004 11:30:05Processo Originário: 20023400038353-0/dfAPELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.038353-0/DF Processo na Origem: 2002.34.00.038353-0RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADORELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES(CONVOCADA)APELANTE: FRANCISCO NEVES DA CUNHAADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROSAPELADO: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 11 de abril de 2007.Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora ConvocadaAPELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.038353-0/DF Processo na Origem: 2002.34.00.038353-0RELATÓRIOA Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO NEVES DA CUNHA de sentença (fls. 215/225), proferida pelo MM.Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço, no cargo de Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados.Alega o apelante (fls. 310/322), em síntese, que preenche todos os requisitos para aposentar-se no cargo de Taquígrafo, conforme r...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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