TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Aparecida Medeiros Militao / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51866541
Id. vLex: VLEX-51866541
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - MARIDO RURÍCOLA - REGISTRO CIVIL - EXTENSÃO À ESPOSA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - ENTREVISTA ADMINISTRATIVA - VALOR PROBANTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Os trabalhadores rurais obtiveram o direito à aposentadoria por idade aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE nº 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ I de 06/02/1998) considerou não ser auto-aplicável o art. 202, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original.2. Antes da Lei nº 8.213/91, estabelecia a Lei Complementar nº 11/1971 (art. 4º e parágrafo único) e nº 16/1975 (art. 5º) que o trabalhador rural somente teria direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, desde que comprovasse o exercício de atividade rural pelos menos nos três últimos anos antes do requerimento do benefício, e a sua condição de chefe ou arrimo de família.3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o implemento da idade e o exercício da atividade rural pelo número de meses exigido na tabela progressiva do seu art. 142, ainda que exercidos de forma descontínua.4. O disposto nos arts. 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, deve ser entendido como norma de transição, aplicável àqueles rurícolas que antes se encontravam desamparados, não havendo como deixar de conceder o benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento da Lei nº 8.213/91, ao rurícola que implementou as condições exigidas antes mesmo do advento da referida lei, uma vez que, sendo mais benéficos os seus dispositivos, justifica-se a sua aplicação em face do caráter social da prestação previdenciária. Incidência do art. 183, do Decreto nº 3.048/99.5. Precedentes (TRF/3ª Região: AC 2005.03.99.031832-8/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, DJ II 14/12/2006, pág. 416; AC 2001.61.08.006431-5/SP, Relator Juiz Nelson Bernardes, DJ II de 24/11/2005, pág. 472; AC 2000.61.16.002239-4/SP, Relator Juiz Galvão Miranda, DJ II de 13/09/2004, pág. 565).6. A condição de rurícola do marido, constante do registro civil, é extensível à esposa. Precedentes do STJ: RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilson Dipp; RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca.7. Não obstante a autora tenha implementado a idade antes da Lei nº 8.213/91, está demonstrado nos autos o exercício de atividade rural durante a vigência da referida lei. Restou, de fato, na hipótese, atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.8. Aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (art. 26, III da lei citada).9. A entrevista administrativa feita por agente do INSS, isoladamente, não tem valor absoluto e deve ser analisada juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Precedentes do TRF 4ª Região: AG: 200004010670142/RS - Rel.: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon - Sexta Turma DJ: 31/01/2001; AC:9404522910 - Rel: Juiz Amir Sarti - Quinta Turma - DJ: 22/03/1995; AC:200004010601132/RS - Rel. Juiz João Surreaux Chagas - Sexta Turma - DJ:22/08/2001.10. O benefício deverá ser pago na quantia de 1 (um) salário mínimo, observado o valor vigente em cada competência.11. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.12. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime;AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).13. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111 do eg. STJ.14. Conforme decidido pelo STF (RCL. Nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. Ademais, conforme noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência do STF, nº 248, "Não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4, que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 (RCL 1.014-RJ e RCL 1.136-RS, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001)". Mantida a tutela antecipada concedida na sentença porque presentes os pressupostos autorizadores.15. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.Apelação da autora provida.Acórdão Nº 2006.01.99.008980-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Maio 2007
Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 13/3/2006 18:25:04Processo Originário: 20050100066019-1/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.008980-8/MG Processo na Origem: 200501000660191RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRAAPELANTE: APARECIDA MEDEIROS MILITAOADVOGADO: VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: SOLANGE APARECIDA DE PADUA PENHAAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Des. Federal Relator.Brasília-DF, 09 de maio de 2007 (data do julgamento).DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA RELATORAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.008980-8/MGRELATÓRIOO EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):Cuida-se de apelações interpostas por APARECIDA MEDEIROS MILITÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jacuí, Estado de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:"Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedi...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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