TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51869213
Id. vLex: VLEX-51869213
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 340 AOS SINISTROS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
1. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).2. Conforme a nova redação da Súmula 14 das Turmas Recursais a correção monetária deve incidir a contar da data do ajuizamento da ação.3. Assegurado, assim, o recebimento integral da indenização, ou seja, quarenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.4. Há de se modificar a sentença apenas no que respeita à correção monetária que há de incidir, na falta de pagamento administrativo, da data do ajuizamento da ação.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001808880, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/11/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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