Acórdão Nº 1999.32.00.006535-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Junho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Waldery Nobre de Mesquita

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51872663
Id. vLex: VLEX-51872663

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Resumo:

AGRÁRIO. TERRAS DEVOLUTAS. CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE PARTICULAR .

1. A Lei 601/1850 conceitua terras devolutas a partir de três pontos:

inexistência de título de propriedade, inexistência de posse legítima ou legitimável, não aplicação do bem em uso público . Cuida-se, então, de um imóvel abandonado e sem titular conhecido.

2. O imóvel objeto deste processo se encaixa neste conceito, pois não havia título válido sobre o mesmo antes da discriminação administrativa feita pelo INCRA, nem posse legítima alguma ou aplicação em uso público, ao contrário, até hoje o bem não passa de um terreno baldio, sem posse efetiva de ninguém.

3. Correta, portanto, a caracterização feita pelo INCRA, o que torna válida a doação que fez a um Município e a posterior venda feita por este a um particular.

4. Meras Portarias do Exército dizendo a quem caberia administrar o bem não se traduzem em aplicação em uso público, a qual jamais ocorreu de fato, pelo que não foi descaracterizada a qualidade de terra devoluta, em especial antes de ser feita a doação pelo INCRA ao Município.

5. As regras do CPC atualmente em vigor não prevêem o manejo de ação de execução para título judicial. A sentença é implementada dentro de um procedimento que não inclui o manejo de qualquer tipo de nova ação, ou seja, ainda dentro da mesma relação jurídica processual previamente estabelecida e que não se encerra mais na sentença ou Acórdão, não sendo por outro motivo que o próprio conceito de sentença foi modificado (nova redação do art. 162 do CPC) .

6. Inexiste norma que impeça o envio de carta precatória para cumprimento de atos materiais em local onde a AGU não tenha representação.

7. Apelação e remessa improvidas.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.32.00.006535-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Junho 2007

Assunto: Registros Públicos - Imóvel - Propriedade - Civil

Autuado em: 29/9/2003 16:08:30

Processo Originário: 19993200006535-3/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.32.00.006535-3/AM Processo na Origem: 199932000065353

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

APELANTE: UNIÃO

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: WALDERY NOBRE DE MESQUITA

ADVOGADO: WALCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - AM

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade,...



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