Acórdão Nº 2004.35.00.007114-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Adilson Orlando Paulino da Silva / Almir Rodrigues Pereira / Divaldo Wiliam Rinco / Eliomar Bertoldo de Siqueira / Joao Dias Ferreira / Joao Ribeiro Marinho / Joaquim Garcez de Mendonca / Luis Pereira dos Santos / Nilson Costa Ferreira / Silvio Alves Ferreira / Uiter Gomes de Araujo

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Id. vLex: VLEX-51872727

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO.

EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 351.171/PR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE NORMA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.887/04.

CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Assentado pelo STF que as contribuições sociais têm natureza tributária, deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

2. Sujeitando-se, também, as contribuições previdenciárias ao lançamento por homologação, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a regra segundo a qual o direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento. Não ocorrida a homologação expressa do lançamento, a tácita se concretiza após cinco anos contados do fato gerador.

3. A inclusão de exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência, pela alínea "h", I, art. 12, da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º, art.13, da Lei 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 351.717/PR, ao fundamento de que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar, nos termos do disposto nos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.

4. Assentou-se, ainda, que "os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos" e não se enquadram no conceito de trabalhador previsto no art. 195, II, da Constituição Federal.

5. As alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98 não têm o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/97.

6. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

7. Em razão da metodologia de cálculo, sendo a taxa SELIC constituída por duas parcelas no mesmo período, quais sejam a taxa de juros reais e a taxa de inflação, sua aplicação, conforme determina a Lei 9.250/95, não pode acumular juros de mora e correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem.

8. Vencida a autarquia devem os honorários advocatícios ser arbitrados observando-se o disposto no § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil 9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 2004.35.00.007114-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2007

Assunto: Mandato Eletivo/lei 9.506/97 - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 20/6/2006 14:53:01

Processo Originário: 20043500007114-3/go

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS DONA

APELADO: ADILSON ORLANDO PAULINO DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: AMARILDO DOMINGOS CARDOSO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 25 de maio de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Apelação Cível, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da Ação Declaratória com pedido de repetição de indéito, julgou procedente o pedido formulado por ADILSON ORLANDO PAULINO DA SILVA e OUTROS, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores e prefeito do município de Alto Paraíso de Goiás/GO, previsto no art. 12, "h", da Lei 8.112/91, condenando o INSS à repetição do indébito, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.

Condenou-o, ainda, ao ressarcimento das custas processuais antecipadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Não houve remessa oficial, nos termos do art. 475, § 3º, do CPC.

O INSS interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a antecipação da tutela para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios pagos aos ...



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