TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Helenio Teodoro do Espirito Santo / Leda Pereira do Espirito Santo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51875576
Id. vLex: VLEX-51875576
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A VARIAÇÃO SALARIAL DOS MUTUÁRIOS. REVISÃO NECESSÁRIA.
URV. APLICAÇÃO. CES - COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEGALIDADE.LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDHAB. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABRIL/1990 - IPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE A APLICAÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. TAXA MÁXIMA DE JUROS COMO A NOMINAL E NÃO A EFETIVA, E, AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO.1. ANÁLISE DA APELAÇÃO DA CEF- I-1) OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL A perícia concluiu à fl.251 ao responder ao quesito 1.2 que: "Em tratando-se de PES-CP informar se ao longo do período contratual as prestações foram reajustadas exatamente conforme as variações salariais da categoria profissional do mutuário titular, isto é, nas mesmas proporcionalidade e periodicidade? Resposta: O mutuário é aposentado pelo INSS, em fls.70/74 foram juntados os índices de reajuste dos aposentados pelo INSS. No anexo 1.2, foram aplicados os reajustes da categoria profissional do mutuário, sendo demonstrado que o agente financeiro em certos períodos utilizou o PES/CP, porém em outros períodos utilizou índice de reajustamento diferenciado do PES/CP". Portanto, correta a sentença que determinou o recálculo das prestações. I-2)DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES Sustentam os autores a ilegalidade da aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES ao contrato, argumentando que a partir da data da extinção do Banco Nacional de Habitação, com a edição do Decreto 2.291/86, deixou de incidir o CES aos contratos do SFH por ausência de suporte legal, que somente passou a existir novamente com a edição da Lei 8.692/93. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi criado por meio da Resolução nº 36/69, do Conselho de Administração do extinto BNH, com o objetivo de corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência Salarial. Com a extinção do BNH, por intermédio do Decreto-Lei nº 2.291/86, foi transferida ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar a política do SFH. Com a edição da Resolução nº 1.446, de 05.01.1988, do BACEN, restou estabelecido em seu item XI que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haverá a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial. Nesse passo, houve expressa disposição contratual a seu respeito, não existindo nenhuma ilegalidade na cobrança do referido coeficiente, uma vez que o contrato foi firmado em 16.10.1989, ou seja, na vigência da Resolução nº 1.446, de 05.01.1988, do BACEN, que instituiu o CES como consectário da adoção do Plano de Equivalência Salarial, sendo que sua exclusão implicaria modificação desse sistema. I-3) FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS Em face das detectadas irregularidades na aplicação do PES, conforme conclusão do vistor oficial, a(s) parcela(s) que sobre ela(s) incide deve ter sua alteração no decorrer do contrato. I- 4) DO PLANO COLLOR O Plano Collor não causou distorções no cálculo das prestações: A argumentação da parte é mofada e já foi há muito sepultada neste Tribunal e no c. STJ.Deve a sentença ser reformada neste ponto para incidir o percentual de 84,32%. I-5) DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR Como visto na fundamentação supra não merece reforma a sentença quanto à que se processe a devolução de valores a título de PES - posto que desobedecida a regra contratual conforme lançado pelo perito e impugnado pela CEF de forma genérica -, bem como com relação ao FCVS que tem base de cálculo diretamente vinculado às prestações. Somente no que concerne ao CES a CEF não deve restituir à parte autora. I-6) DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a apelante a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$300,00(trezentos reais).Entendo acertada a formulação, vez que a causa se processa há mais de quatro anos, o patrono da CEF atua com zelo profissional e eficiência, houve produção de prova pericial que exigiu uma análise minuciosa da situação. Destarte, fixo os honorários advocatícios em R$2000,00 (dois mil reais) ficando suspenso o seu pagamento em face da assistência judiciária concedida.2. ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Inconformados, HELENIO TEODORO DO ESPÍRITO SANTO E LEDA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, apelaram pleiteando a reforma da sentença nos seguintes aspectos: II-1) REGULARIDADE DO SEGURO HABITACIONAL ESTIPULADO NO CONTRATO. A vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira.Precedentes desta Corte. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (DL 70/66, ato 32 e 36). II-2) FUNDHAB Pretende a apelante a devolução da quantia cobrada relativamente à contribuição para o FUNDHAB. É curial que os valores a título de FUNDHAB são repassados ao FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais que é gerido pelo Ministério da Fazenda, não integrando, portanto, o patrimônio da CAIXA e, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário. Além do mais, os apelados, não lograram comprovar que foram eles que pagaram o FUNDHAB ao agente financeiro, não sendo possível o seu ressarcimento. Não restando comprovado, mediante as provas produzidas nos autos, o seu recolhimento pelo mutuário, não há como se emprestar êxito à sua pretensão, na espécie incide o art. 333, I do CPC. II-3) SALDO DEVEDOR Consta dos autos que o contrato de mútuo firmado entre o agente financeiro e os mutuários, ora Apelantes, prevê, expressamente, em sua Cláusula Oitava (fl. 37), a correção do saldo devedor pelo mesmo coeficiente de remuneração aplicável aos depósitos em contas de poupança, com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura do contrato. Dessa forma, entendo, ser legal a aplicação da Taxa Referencial - TR, no reajustamento do saldo devedor do contrato em questão, não sendo possível a sua substituição pelo INPC ou por nenhum outro índice. II-4) A IMPOSSIBILIDADE DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES EM FACE DA EDIÇÃO DO PLANO REAL; No que tange à não-aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Real (URV - Unidade Real de Valor), nos meses de março a junho/1994, ao contrato de mútuo, não merece amparo a pretensão dos autores. Precedentes. II-5) A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SISTEMA HAMBURGUÊS E NÃO O SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO SALDO DEVEDOR; A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não incorre em ilegalidade o agente financeiro que utiliza a tabela price para amortização do saldo devedor.Ademais, a tabela price está prevista no contrato firmado entre as partes (fl.33), não sendo possível a sua substituição, sem que sejam apresentados argumentos consistentes que conduzam a conclusão de ocorrência de ilegalidades ou abusividades. . A Lei de regência do Sistema Financeiro não impõe a escolha de qualquer sistema específico para amortização das prestações, pelo que é válido o uso da Tabela Price, desde que não redunde em amortização negativa e consequente cobrança de juros sobre juros, algo que se verifica neste caso, conforme resposta ao quesito 5.7 (fl.256): "Houve, devido a inclusão da AMORTIZAÇÃO NEGATIVA, ou seja, parcela de juros superior ao valor da prestação pura paga. E ainda quando utiliza-se a proporcionalidade mensal de 0,75% am gera juros compostos que efetivamente corresponderá na taxa de 9,38069% ao ano. Assim, no caso, restou demonstrada a existência de anatocismo. II-6) A FIXAÇÃO DA TAXA MÁXIMA DE JUROS COMO A NOMINAL E NÃO A EFETIVA, E, AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO; Como se observou na sentença o condutor monocrático estabeleceu com extrema precisão a situação em exame. "No caso em tela, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei 4380/64, estando a taxa de juros efetiva dentro do limite legal de 10%, pois contratada a 9,38068% a.a.(fl.33), não merecendo nenhuma alteração por parte da CEF"..II-7) A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DEVE SER FEITA PROCEDENDO PRIMEIRO À AMORTIZAÇÃO E DEPOIS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR; O critério de primeiro atualizar o saldo devedor para somente em seguida deduzir-se o valor da prestação de amortização é o mais justo e adequado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do mutuário em detrimento do mutuante.É que a atualização monetária não é acréscimo, mas simples critério de manutenção do valor real de certas prestações, evitando que estas sejam corroídas pelo indesejável, mas existente, fenômeno inflacionário.3. Apelação da parte autora e da CEF, providas em parte.,Acórdão Nº 2003.36.00.013639-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Assunto: Revisão Contratual - Sistema Financeiro de Habitação -Civil
Autuado em: 29/1/2007 08:51:43Processo Originário: 20033600013639-3/mtAPELAÇÃO CIVEL Nº 2003.36.00.013639-3 / MTRELATOR(A): JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV)APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA E OUTROS (AS)APELADO: HELENIO TEODORO DO ESPIRITO SANTO E CONJUGEADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO (A)RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONV):Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:" HELENIO TEODORO DO ESPÍRITO SANTO E LEDA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO ajuizaram a presente Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Informam que em 16.10.1989 firmaram contrato de financiamento habitacional, realizado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, junto à Caixa Econômica Federal, para adquirir imóvel residencial localizado no Edifício Espanha, Residencial Parque das Nações, Bairro Senhor dos Passos, Cuiabá/MT.Trata-se de um contrato de mútuo habitacional sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, com prazo de amortização de 264 (duzentos sessenta e quatro) meses, reajustes das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - Categoria Profissional, amortização pela tabela price, CES, FCVS, dentre outras condições.Aduzem, em suma, que o equilíbrio financeiro do contrato está comprometido porque o agente financeiro, dentre outras ações, impõe encargos indevidos, como o CES, inobserva o PES no reajuste das prestações, emprega a taxa referencial (TR) na correção do saldo devedor, estabelece a diferenciação entre taxas de juros nominal e efetiva, fazendo incidir sobre o contrato taxas mais elevadas, aplica juros sobre juros (anatocismo), e corrige o saldo devedor antes de amortizar a parcela da prestação mensal.Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados ao longo da inicial, a saber:1) condenar a requerida a aplicar o PES/CP e refazer todos os cálculos, reajustando as prestações em consonância com as variações salariais da categoria do mutuário titular;2) julgue ilegal a cobrança do CES, determinando, por conseguinte, a devolução integral dos valores pagos a esse título além de coibir sua incidência futura;3) seja reconhecido que o percentual dos seguros sobre a prestação pura pactuado inicialmente no contrato deve ser respeitado até o final do financiamento, condenando o agente financeiro a restituir aos Autores todos os valores cobrados a maior;4) condene a Ré a restituir as quantias pagas indevidamente a título de FCVS;5) declare a ilegalidade do FUNDHAB, condenando a Ré a devolver aos Autores os valores pagos a este título;6) seja impedida a Ré de utilizar-se da Tabela Price para proceder à amortização do saldo devedor;7) determine à Ré que refaça os cálculos dos meses de março, abril, maio e junho de 1990, aplicando os mesmos índices aplicados à poupança para correção monetária do saldo devedor;8) determine que a partir de março de 1991 o saldo devedor s...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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