Acórdão Nº 1999.35.00.002969-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Junho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Joao Raymundo de Souza
Demandado: Mutual Apetrim Credito Imobiliario S/a / Caixa Economica Federal - Cef / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51877412
Id. vLex: VLEX-51877412

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Resumo:

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66, ARTIGO 31, §§ 1º E 2º.

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. LEGITIMIDADE.

1. É legítima a notificação por edital (Decreto-lei 70/66, art. 31, §§ 1o e 2o), já que o devedor não foi localizado no imóvel, para purgar a mora, pelo oficial do Cartório de Títulos e Documentos. Ademais o devedor não residia mais no imóvel, quando da notificação, conforme depoimento pessoal por ocasião da audiência de conciliação e julgamento.

2. Diferentemente do que alega o Apelante, a exigência de notificação pessoal por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos é apenas para a purgação da mora, bastando a publicação de editais, no caso dos públicos leilões. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. Apelação a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.35.00.002969-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Junho 2007

Assunto: Sustação/alteração de Leilão - Sistema Financeiro da Habitação - Civil

Autuado em: 26/10/2005 17:20:56

Processo Originário: 19993500002969-0/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.002969-0/GO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

RELATOR: JUIZ FEDERAL DAVID WÍLSON DE ABREU PARDO RESOLUÇÃO 600-022

CONVOCADO PRESI

APELANTE: JOÃO RAYMUNDO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA

APELADO: MUTUAL APETRIM CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A

ADVOGADO: SÉRGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

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