TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: G. J. Servicos Representacoes e Comercio Ltda
Demandado: Universidade Federal do para - Ufpa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51879279
Id. vLex: VLEX-51879279
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CANCELAMENTO. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 49, DA LEI 8.666/93). POSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.1. Tendo sido editado o Decreto nº 2.773/98, que cancelou a dotação orçamentária destinada a custear as despesas do certame, resta plenamente configurada a ocorrência de interesse público decorrente de fato superveniente, previsto no art. 49, da Lei 8.666/93, a justificar a revogação do procedimento licitatório.2. A Administração Pública não está obrigada a contratar com o licitante vencedor, que possui apenas mera expectativa de direito.3. Não tendo restado comprovada a contratação da licitante, não merece prosperar sua irresignação contra a Portaria que vedou o acesso dos funcionários de sua empresa às dependências do Curso de Odontologia da Universidade do Pará, pretendendo continuar a prestar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos do citado Curso.4. Apelação improvida.Acórdão Nº 2000.01.00.061414-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Julho 2007
Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)
Autuado em: 17/5/2000 15:33:30Processo Originário: 19993900001965-0/paAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.061414-8/PA Processo na Origem: 199939000019650RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR(A): JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) (Resolução600-022 PRESI)APELANTE: G. J. SERVICOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDAADVOGADO: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA E OUTRO(A)APELADO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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