TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51893023
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL 10.395/95. LEI CAMATA. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na prescrição quinquenal. Aplica-se ao presente caso, portanto, o Enunciado n°. 85 da Súmula do STJ.II. A Lei Complementar 82/95, conhecida como ¿Lei Camata¿, entrou em vigor apenas em 1996, quando, então, já se encontrava vigendo a Lei Estadual 10.395/95 com os aumentos nela previstos. Trata-se de direito que se incorporou ao patrimônio jurídico individual do apelante, razão pela qual o Estado não poderia, com base em Lei posterior, atingir situações que já se encontravam consolidadas, suspendendo o pagamento dos reajustes.III. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.IV. O termo inicial da fluência da correção monetária é a data em que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida, com o que se garante a identidade monetária do capital.APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70027231729, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 27/01/2009)
Apelação Cível
Prescri??o
Servidor Público
Política Salarial
Direito Adquirido e Irredutibilidade de Vencimentos
Incidência dos Reajustes
Lei Camata
Lei Estadual 10.395/95
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