Decisão Monocrática Nº 70028517522 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 05 Fevereiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Niwton Carpes da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51894340
Id. vLex: VLEX-51894340

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MULTA ART. 600 CPC.

1. A decisão transitada em julgado que reconhece o direito da parte demandante à complementação acionária torna exigível o título.

2. A redefinição do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento da sentença, levando em conta o balancete do mês da capitalização do investimento, não atende à decisão transitada em julgado, que segue o entendimento sedimentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça que aplicava o valor apurado na assembléia anterior à integralização.

3. Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução.

4. Os honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença devem ser fixados, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

5. Multa art. 475-J CPC. A incidência da multa do art. 475-J, independe de intimação para o cumprimento da obrigação pelo devedor, fluindo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado.

6. A impugnação de sentença se trata de medida processual à disposição da parte, em caso de irresignação aos valores homologados. O ato de impugnar não configura ato atentatório à dignidade da Justiça.

Agravo de instrumento que se dá parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70028517522, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 05/02/2009)

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