Acórdão Nº 70028052660 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 28 Janeiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marcelo Cezar Muller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51895046
Id. vLex: VLEX-51895046

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

PRELIMINARES

LEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão.

PRESCRIÇÃO. A prescrição, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenária, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido é possível se não houver prévia exclusão no ordenamento jurídico.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. Não é cabível a denunciação da lide ao Banco Central, quando litigam o poupador e o agente financeiro em face do que contrataram, e sendo o banco depositário parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não direito de regresso.

MÉRITO

PLANO VERÃO. Deve ser respeitado o direito ao índice de atualização em vigor no início ou renovação do contrato: 42,72 % no Plano Verão.

CÁLCULO. O cálculo segue o cumprimento específico da caderneta de poupança. Não aplicado o IGP-M. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês e moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70028052660, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/01/2009)

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