Acórdão Nº 2000.41.00.000121-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Agosto 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Sipave Veiculos e Pecas Ltda / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51896817
Id. vLex: VLEX-51896817

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Resumo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CAMBIAL GARANTIDORA DA DÍVIDA.

AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE BENS DA SOCIEDADE SUFICIENTES PARA GARANTIR O DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ALEGAÇÃO FEITA APENAS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132, caput, do CPC, não se reveste de caráter absoluto, permitindo que a lide seja decidida por magistrado que não tenha presidido a audiência de instrução, mormente se a prova oral colhida em audiência não foi decisiva para o acolhimento da pretensão, como no presente caso. Além disso, conforme dispõe o § único do referido artigo, pode o juiz que proferiu a sentença, se entender necessário, mandar repetir as provas já produzidas. Assim, não tendo o Juiz prolator da sentença determinado a repetição da oitiva da única testemunha ouvida em audiência, cujo depoimento, inclusive, encontra- se transcrito nos autos (fls. 151/155), presume-se que a prova documental tenha sido suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Sem razão ainda a Apelante ao alegar que a nota promissória que garante o contrato de mútuo estaria prescrita. Isso porque a referida cambial está vinculada à Proposta de Desconto de Duplicatas com Garantia Real e Fidejussória, datada de 29/07/1993, de igual valor, sendo que esta, a partir de sua aceitação pela CEF, transmudou-se em contrato de mútuo, sendo formal e materialmente válido. Além disso, ainda que se considerasse prescrita a nota promissória, subsistiria ainda o contrato de fls. 50/51 que a ele se vinculou a cambial, assinado pelas partes, avalista e duas testemunhas, e, por isso, com força suficiente para, autonomamente, amparar uma cobrança executiva, bem como a inclusão no nome dos responsáveis pelo inadimplemento em cadastro de restrição ao crédito.

3. O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada poderá responder pelas dívidas contraídas pela empresa, até o limite da sua cota de responsabilidade. Todavia, isso somente será permitido em situação excepcional, quando a sociedade não tiver mais bens para garantir a dívida executada, o que não foi comprovado no presente caso, não devendo o Autor, pessoa física, responder pelo contrato firmado entre a CEF e a empresa da qual é sócio.

4. Corolário lógico, ilegal é a inscrição do nome do Autor nos cadastros do CADIN e SPC, sendo cabível a condenação da CEF em indenização por danos morais, por promover a inclusão indevida do nome do Autor em registro público de maus pagadores.

5. Não cabe à Apelante, nesta fase processual, alegar que a quantia líquida de Cr$ 472.887.840,00, relativa ao desconto da duplicata no valor de Cr$ 640.000.000,00, não teria sido creditada em sua conta corrente bancária, uma vez que tal alegação não foi feita na peça inicial e tampouco comprovada pela Recorrente, ônus do qual poderia ter-se desincumbido pela simples juntada aos autos do extrato bancário do mês em que se deu a operação bancária.

6. Não tem a declaração trazida pela Apelante à fl. 115 força probante suficiente para demonstrar a quitação da dívida em discussão, porquanto a Gerente Geral da CEF, signatária do referido documento, apesar de declarar que a inclusão da Empresa Apelante Sipave Veículos e Peças Ltda no CADIN/SINAD fora feita indevidamente, em virtude de débito já liquidado e não processado, não especifica a declaração a origem do referido débito, nem o seu valor, sendo imprestável, conforme concluiu o MM. Juiz a quo, para atestar a inexistência do débito decorrente do contrato de mútuo firmado com a CEF. Por outro lado, não tem também o referido documento a amplitude que Apelante pretende lhe dar, uma vez que não foi declarada a quitação todo e qualquer débito da Apelante, mas apenas de um débito específico, sem ser este, contudo, identificado.

7. Apelação da CEF não provida e conhecimento, em parte, da apelação da Autora Sipave Veículos e Peças Ltda, negando-lhe provimento, também, na parte conhecida.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.41.00.000121-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Agosto 2007

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 19/12/2002 08:55:29

Processo Originário: 20004100000121-3/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.41.00.000121-3/RO Processo na Origem: 200041000001213

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO

600-022 PRESI

APELANTE: SIPAVE VEICULOS E PECAS LTDA

ADVOGADO: JOSE MORELLO SCARIOTT

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e conhecer, em parte da apelação da Autora, negando-lhe provimento, também, na parte conhecida.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 31.08.2007.

Juiz ...



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