TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Sipave Veiculos e Pecas Ltda / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51896817
Id. vLex: VLEX-51896817
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CAMBIAL GARANTIDORA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE BENS DA SOCIEDADE SUFICIENTES PARA GARANTIR O DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO FEITA APENAS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132, caput, do CPC, não se reveste de caráter absoluto, permitindo que a lide seja decidida por magistrado que não tenha presidido a audiência de instrução, mormente se a prova oral colhida em audiência não foi decisiva para o acolhimento da pretensão, como no presente caso. Além disso, conforme dispõe o § único do referido artigo, pode o juiz que proferiu a sentença, se entender necessário, mandar repetir as provas já produzidas. Assim, não tendo o Juiz prolator da sentença determinado a repetição da oitiva da única testemunha ouvida em audiência, cujo depoimento, inclusive, encontra- se transcrito nos autos (fls. 151/155), presume-se que a prova documental tenha sido suficiente para a formação do seu convencimento.2. Sem razão ainda a Apelante ao alegar que a nota promissória que garante o contrato de mútuo estaria prescrita. Isso porque a referida cambial está vinculada à Proposta de Desconto de Duplicatas com Garantia Real e Fidejussória, datada de 29/07/1993, de igual valor, sendo que esta, a partir de sua aceitação pela CEF, transmudou-se em contrato de mútuo, sendo formal e materialmente válido. Além disso, ainda que se considerasse prescrita a nota promissória, subsistiria ainda o contrato de fls. 50/51 que a ele se vinculou a cambial, assinado pelas partes, avalista e duas testemunhas, e, por isso, com força suficiente para, autonomamente, amparar uma cobrança executiva, bem como a inclusão no nome dos responsáveis pelo inadimplemento em cadastro de restrição ao crédito.3. O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada poderá responder pelas dívidas contraídas pela empresa, até o limite da sua cota de responsabilidade. Todavia, isso somente será permitido em situação excepcional, quando a sociedade não tiver mais bens para garantir a dívida executada, o que não foi comprovado no presente caso, não devendo o Autor, pessoa física, responder pelo contrato firmado entre a CEF e a empresa da qual é sócio.4. Corolário lógico, ilegal é a inscrição do nome do Autor nos cadastros do CADIN e SPC, sendo cabível a condenação da CEF em indenização por danos morais, por promover a inclusão indevida do nome do Autor em registro público de maus pagadores.5. Não cabe à Apelante, nesta fase processual, alegar que a quantia líquida de Cr$ 472.887.840,00, relativa ao desconto da duplicata no valor de Cr$ 640.000.000,00, não teria sido creditada em sua conta corrente bancária, uma vez que tal alegação não foi feita na peça inicial e tampouco comprovada pela Recorrente, ônus do qual poderia ter-se desincumbido pela simples juntada aos autos do extrato bancário do mês em que se deu a operação bancária.6. Não tem a declaração trazida pela Apelante à fl. 115 força probante suficiente para demonstrar a quitação da dívida em discussão, porquanto a Gerente Geral da CEF, signatária do referido documento, apesar de declarar que a inclusão da Empresa Apelante Sipave Veículos e Peças Ltda no CADIN/SINAD fora feita indevidamente, em virtude de débito já liquidado e não processado, não especifica a declaração a origem do referido débito, nem o seu valor, sendo imprestável, conforme concluiu o MM. Juiz a quo, para atestar a inexistência do débito decorrente do contrato de mútuo firmado com a CEF. Por outro lado, não tem também o referido documento a amplitude que Apelante pretende lhe dar, uma vez que não foi declarada a quitação todo e qualquer débito da Apelante, mas apenas de um débito específico, sem ser este, contudo, identificado.7. Apelação da CEF não provida e conhecimento, em parte, da apelação da Autora Sipave Veículos e Peças Ltda, negando-lhe provimento, também, na parte conhecida.Acórdão Nº 2000.41.00.000121-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Agosto 2007
Assunto: Indenização por Perdas e Danos
Autuado em: 19/12/2002 08:55:29Processo Originário: 20004100000121-3/roAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.41.00.000121-3/RO Processo na Origem: 200041000001213RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESRELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO600-022 PRESIAPELANTE: SIPAVE VEICULOS E PECAS LTDAADVOGADO: JOSE MORELLO SCARIOTTAPELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO E OUTROS(AS)APELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e conhecer, em parte da apelação da Autora, negando-lhe provimento, também, na parte conhecida.Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 31.08.2007.Juiz ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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