Acórdão Nº 1997.01.00.036008-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Novembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Efigenia Argentina de Oliveira
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51896838
Id. vLex: VLEX-51896838

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração possuem função processual específica que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada no acórdão embargado.

2 - Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. Precedentes.

3 - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, só excepcionalmente, é admitida. (...). Não havendo no v.

Acórdão embargado qualquer ponto omisso e contraditório sobre que deva se pronunciar esta colenda Seção, mas tão-somente o intuito de rediscutir o julgado, emprestando-lhe o efeito infringente, bem assim o escopo de prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais, rejeitam-se os embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

4 - Embargos de declaração rejeitados.

Fragmento:

Acórdão Nº 1997.01.00.036008-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Novembro 2007

Assunto: Sistemática de Conversão dos Benefícios Previdenciários em Urvs - Reajustamento do Valor dos Benefícios - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

Autuado em: 26/8/1997

Processo Originário: 18939-4/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.036008-2/MG

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO

APELANTE: EFIGENIA ARGENTINA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS...



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