TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Antonio Humberto Alves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51898268
Id. vLex: VLEX-51898268
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MP 1963-17, DE 30/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO EM 1992. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 12% AO ANO.INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF.1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme já foi decidido e pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede da ADIn 2591 e Súmula 297 do STJ.2. No caso, tendo o contrato de crédito rotativo sido firmado antes da vigência da Medida Provisória n. MP 1963-17, de 30/03/2000, não se admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.3. Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência sobre contratos de crédito rotativo. Todavia, é vedada a sua cobrança com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.4. A capitalização de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 STF).5. Apelação provida, em parte.Acórdão Nº 2000.38.00.031124-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Agosto 2007
Assunto: Crédito Rotativo - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil
Autuado em: 24/5/2005 11:35:47Processo Originário: 20003800031124-2/mgAPELAÇÃO CIVEL Nº 2000.38.00.031124-2/MGRELATOR(A): JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO: RUBENS MACHADO E OUTROSAPELADO: ANTONIO HUMBERTO ALVESDEFENSOR: DANIEL BIANCO RAMOSACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.Brasília-DF, 15 de agosto de 2007.Juiz ÁVIO MOZAR JOS...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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