TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51899929
Id. vLex: VLEX-51899929
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, ADMITIDO A INVALIDEZ PERMANENTE. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO. VALIADE DA QUITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR INDENIZÁVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A Lei 9.099/95 não prevê a intervenção de terceiros, não sendo possível a representação da Seguradora Líder S/A em face da Centauro Seguradora S/A.II. . Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente.III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é o máximo estabelecido pela legislação em vigor. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.V. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, a correção monetária incide a partir do momento da apuração da indenização, ou seja, a partir do adimplemento parcial.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71001891084, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 03/12/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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