Acórdão Nº 2003.34.00.044606-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Agosto 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Heloisa Helena Ferreira Queiroz / Maria de Jesus Sousa Campos / Paulo Roberto Gomes Teixeira / Sebastiao Leonardo de Carvalho / Sergio de Castro / Suzana Sandra de Azevedo Moraes / Valdir Honorio Teixeira

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Id. vLex: VLEX-51901926

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Resumo:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÃRIO - SERVIDORES DO BACEN: RETORNO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA (CENTRUS) ENQUANTO CELETISTAS: EXTINÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - IMPOSTO DE RENDA (IRRF) SOBRE SUA DEVOLUÇÃO: NÃO INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: TAXA SELIC.

1. "Não há falar em conexão, muito menos em litispendência, entre 'mandado de segurança' e 'ação ordinária' (ou qualquer outra ação cível), porquanto a natureza estreitíssima da ação mandamental objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato certo e determinado; o processo ordinário examina a questão em mais longo espectro e com vasta instrução probatória, ainda quando matéria exclusivamente de direito, independentemente de um ato concreto violador do eventual direito buscado."(TRF1, CC nº 2004.01.00.005681-3/DF, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, S4, ac. un., DJ 12/05/2004, p. 02).

2. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, (...) sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador - sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. (...)." (STJ, T1, REsp nº 752.165/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005, p. 160). Ajuizada a demanda em OUT 2003, estão decadentes os recolhimentos anteriores a OUT 1993.

3. Até que o STF definisse (ADIn nº 449-2/DF, DJU 22/11/1996) que os servidores do Banco Central do Brasil (BACEN) deviam ser regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais em geral (Lei nº 8.112/90), eles, então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, podiam contribuir pra a Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, que lhes complementaria os proventos a cargo da Previdência Social dos trabalhadores privados em geral. Retornando, esses servidores, à condição estatutária e não lhes convindo a permanência como participantes desse fundo, assiste-lhes o direito à devolução das contribuições que fizeram, nas mesmas condições do "resgate de contribuições" previsto no art. 8 da MP nº 1.459/96, reeditada (art. 7º) como MP nº2.159-70/2001, ainda não convertida em lei (EC nº 32/2001).

4. O imposto de renda não incide sobre o valor do resgate das contribuições a entidade de previdência privada relativas ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP nº 1.506/96, hoje MP nº 2.159-70/2001), recebido por motivo de extinção do plano de benefícios, porque a Lei nº 7.713/88 já previa a tributação sobre a totalidade da remuneração, de que eram descontadas.

5. O resgate e/ou rateio do correspondente às contribuições relativas aos períodos anteriores e posteriores ao da vigência da Lei nº 7.713/88 estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 4º do Dl. nº 1.642/78 e Lei nº 9.250/95).

6. Taxa SELIC (que afasta juros de mora e correção monetária) a partir das retenções indevidas porque ocorridas na vigência da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).

7. Apelação e remessa oficial não providas.

8. Peças liberadas pelo Relator em 28/08/2007 para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.34.00.044606-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Agosto 2007

Assunto: Incidência Sobre Proventos de Previdência Privada - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 25/4/2007 17:04:32

Processo Originário: 20033400044606-1/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.044606-1/DF Distribuído no TRF em 25/04/2007 Processo na Origem: 200334000446061

RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: HELOISA HELENA FERREIRA QUEIROZ E OUTROS(AS)

ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por maioria.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 28/08/2007.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.044606-1/DF Distribuído no TRF em 25/04/2007 Processo na Origem: 200334000446061 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: HELOISA HELENA FERRE...



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