Acórdão Nº 71001771112 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 03 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51902034
Id. vLex: VLEX-51902034

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

É desnecessária a realização de perícia técnica, sendo competente o Juizado Especial para o enfrentamento da matéria. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido.

Houve alteração do valor da indenização introduzida pela MP nº 340, posteriormente consolidada pela Lei nº 11.482/07, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, como é o caso dos autos, porquanto o sinistro ocorreu em 08-12-2007, após a publicação daquela. Caso em que, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00. Como foram pagos R$ 2.835,00 remanesce o crédito de R$ 10.665,00.

A correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser apurada a partir da data do pagamento parcial (13-05-2008), e os juros legais de 1% ao mês a partir da citação, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿.

Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

SENTENÇA MANTIDA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001771112, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 03/12/2008)

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