Acórdão Nº 71001770429 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 03 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51902356
Id. vLex: VLEX-51902356

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

Repelida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O pedido administrativo e a regulação, supostamente efetuados perante seguradora diversa, não afastam a legitimidade de qualquer das seguradoras integrantes da FENASEG para integrar o pólo passivo da ação.

O pagamento parcial efetuado pela seguradora, com a correspondente quitação, não torna a beneficiária carecedora de ação. Negociação em cujo teor não teve qualquer ingerência volitiva a autora, vindo a firmar o recibo apenas como condição ao pagamento do valor parcial. A situação espelhada não libera a seguradora da complementação do montante devido por força de lei, inocorrendo qualquer afronta a ato jurídico perfeito.

Houve alteração do valor da indenização introduzida pela MP nº 340, posteriormente consolidada pela Lei nº 11.482/07, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, como é o caso dos autos, porquanto o sinistro ocorreu em 24-04-2007, após a publicação daquela. Caso em que, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00. Como foram pagos R$ 1.890,00 remanesce o crédito de R$ 11.610,00.

A correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser apurada a partir da data do pagamento parcial (10-03-2008), e os juros legais de 1% ao mês a partir da citação, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿.

Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

SENTENÇA MANTIDA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001770429, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 03/12/2008)

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